TRT12 23/01/2017 - Pág. 1056 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2153/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Janeiro de 2017
1056
ao pagamento de honorários advocatícios.
Almejam as rés, por fim, ver afastada a condenação por litigância de
7. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS
má-fé imputada na decisão resolutiva de embargos de declaração
O Magistrado de origem, entendendo que a reunião havida entre o
(id. 0c25415). Defendem a validade do questionamento lançado em
procurador das rés e as testemunhas arroladas nos autos teve por
relação à PLR, aduzindo que limitou-se a parte autora a juntar a
fulcro orientar o teor dos depoimentos, de forma a mascarar a
norma coletiva relativa ao ano de 2013.
verdade fática a ser apurada pelo Juízo, determinou a expedição de
Por certo, o art. 897-A da CLT garante ao jurisdicionado a
ofícios aos Ministérios Públicos Estadual, Federal e do Trabalho,
possibilidade de provocar o órgão julgador para suprir equívocos
bem como ao Conselho de Ética da OAB/SC.
porventura existentes nas decisões judiciais, configurados na
A ré pretende seja afastada a medida, sob a alegação de que não
omissão, na contradição, na obscuridade, ou ainda, na avaliação
há prova de que a reunião ocorrida teve por intuito instruir o
equivocada dos pressupostos extrínsecos ligados ao conhecimento
depoimento das testemunhas, de forma a deturpar a verdade dos
da medidas processuais. Ainda, para suprir eventual erro material.
fatos, conclusão adotada pelo Magistrado.
Inclusive, admite-se, quando configurada uma das hipóteses
De fato, embora tenham reconhecido as testemunhas, quando
tipificadas, dar efeito modificativo ao julgado.
indagadas pelo Juízo de origem na audiência instrutória, que
No presente caso, opuseram as rés embargos de declaração
participaram de reunião com o advogado da ré, entendo que a
alegando, em síntese, que a condenação ao pagamento da PLR
situação não se reveste da gravidade visualizada pelo Magistrado
deveria ser restrita ao ano de 2013, tendo o autor deixado de juntar
de origem.
os instrumentos normativos relativos aos demais períodos do
Isso porque inexiste norma processual vedando a reunião de partes
vínculo de emprego reconhecido.
e procuradores anteriormente à tomada do depoimento, não sendo
Em que pese acertadamente rejeitados os embargos de declaração,
razoável que, sem nenhum elemento probatório assim apontando,
por inexistente a omissão apontada, entendo que a medida não teve
se conclua que careceriam de isenção de ânimo para depor. No
o propósito de ludibriar o Juízo, não se revestindo de gravidade
caso em análise, entendo que a expedição de ofícios aos órgãos
suficiente a qualificar as embargantes como litigantes de má-fé.
referidos dependeria de prova cabal de que a aludida reunião teve
Veja-se, inclusive, que a oposição dos embargos declaratórios não
por objetivo orientar o teor dos depoimentos das testemunhas, de
ocasionou atraso injustificável ao feito, visto que acolhidos pelo
forma a expor, perante o Magistrado, versão fática inverídica mais
Magistrado de origem em relação a outras matérias suscitadas.
adequada aos interesses da ré.
Pelo exposto, dou provimento no particular para excluir a multa
No caso em análise, por exemplo, referiu a testemunha Gilberto
aplicada às recorrentes por litigância de má-fé.
Leandro Junior:
o depoente afirma que antes da audiência se reuniu com o
procurador dos réus e com o preposto para explicar como funciona
ACORDAM os membros da 6ª Câmara do Tribunal Regional do
a audiência, nunca viu filmes envolvendo tribunais e salas de
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO
audiência e tinha uma mera noção; na reunião referida não foi
RECURSO; por igual votação, rejeitar as preliminares de nulidade
falado sobre o processo; o procurador pediu para o depoente falar
da sentença suscitadas. No mérito, sem divergência, DAR-LHE
somente a verdade (id. 82f0c07, pág. 05).
PROVIMENTO PARCIAL para determinar o cômputo de reflexos
Exsurge do depoimento, assim, que a reunião não teve por intuito a
das horas extras deferidas sobre o repouso semanal remunerado e
orientação do teor dos depoimentos, buscando o patrono da ré
demais parcelas de forma simples, conforme previsão da OJ 394 da
apenas explicar o funcionamento da audiência. Nessa linha, tendo a
SDI-1 do TST, reduzir a indenização por danos morais arbitrada na
testemunha expressamente advertido que fora orientada a dizer a
sentença, fixando-a em R$ 20.000,00 (vinte mil reais), e afastar a
verdade perante o Juízo, entendo que a expedição dos ofícios
condenação ao pagamento das multas dos arts. 467 e 477 da CLT,
determinados na sentença dependeria de prova robusta em sentido
dos honorários advocatícios e da multa aplicada por litigância de má
contrário, o que não veio aos autos.
-fé, e excluir a determinação de expedição dos ofícios a MPT, MPF,
Dou provimento ao apelo, portanto, para excluir a determinação de
MP/SC, e Conselho de Ética da OAB/SC. Custas de R$ 1.000,00
expedição dos ofícios a MPT, MPF, MP/SC, e Conselho de Ética da
(mil reais), pelas rés, sobre o valor da condenação alterado para R$
OAB/SC.
50.000,00 (cinquenta mil reais).
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 06 de
8. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ
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dezembro de 2016, sob a Presidência da Desembargadora do