TRT12 01/02/2017 - Pág. 968 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2160/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 01 de Fevereiro de 2017
968
Irregularidade de representação
razão de a ré ter descrito a existência de relacionamento amoroso
Requereu o autor a aplicação dos efeitos da revelia à ré (ID
entre o postulante e a Sra. Simone Adamski.
9403704), alegando que a Carta de Preposição anexada no ID
Para ocorrência do crime de difamação, é condição a existência de
f85e072 é o mesmo documento juntado nos autos do processo n°
imputação de fatos e pessoa, cujos fatos podem ser falsos ou
0000487-34.2015.5.12.0050, havendo a supressão apenas da parte
verdadeiros, com a finalidade de ofensa à reputação (honra
final dela, ou seja, quando fez referência específica daquele
objetiva). Ou seja, o bem jurídico protegido, neste caso, é a honra
processo.
objetiva da vítima.
Postulou, além dos efeitos da revelia, a expedição de ofício ao MP-
Na espécie sob análise, a possível existência de relacionamento
SC, para apuração do crime de falsidade de documento.
entre o autor e a Sra. Simone Adamski não pode ser tratado como
Em audiência de prosseguimento, o autor requereu o pedido de
fato capaz de abalar a honra objetiva da vítima.
aplicação da pena de confissão à ré, uma vez que a preposta
Com efeito, e não havendo ofensa à honra objetiva da vítima,
ouvida não era sua empregada, e o Juízo determinou a verificação
rejeito o pedido em epígrafe.
da situação pela Secretaria desta Unidade Judiciária.
A Secretaria desta Unidade Judiciária cumpriu no ID 4eacac3, e a ré
Acúmulo de função
anexou os documentos no ID dcebe44 e ss., com manifestação do
Afirmou o autor que, foi contrato como vendedor, e que, em
autor no ID cab78e5.
1º/07/2014, foi promovido a subgerente, mas que desempenhava,
No que se refere à primeira alegação, de que a Carta de Preposto
cumulativamente, as funções de "caixa", "estoque" e "serviços
anexada aos autos se refere a um documento adulterado, já que
externos de banco".
utilizado em outro processo, não é caso para expedição de ofício ao
Postulou o pagamento de um valor adicional a título de plus salarial,
MP-SC a fim de apuração da tipificação legal aventada.
e alternativamente, o pagamento do piso salarial da categoria para
Isso porque o simples fato de aparentemente aparecerem
a função de "office boy", e reflexos.
semelhantes os documentos, não há mais nenhum indício que se
Na defesa, a ré negou os pleitos formulados e requereu o seu
trata de documento adulterado, necessário para a apuração do
indeferimento.
caso.
A Sra. Simone Adamski, ouvida como testemunha na ata do ID
Com efeito, rejeito os pedidos constantes do parágrafo quarto
2aac94b, declarou que o autor e ela se revezavam nos serviços
da pág. 2 do ID 9403704.
externos, e que o postulante exerceu a função de estoquista no
Quanto à segunda alegação, de que cabe a aplicação da pena de
interregno do labor, e que ele, na função de subgerente, e ela, se
confissão à ré pelo fato de a preposta não ser empregada da
revezavam no fechamento do caixa, com exceção do final de ano.
mesma, é incontroverso que ela não é realmente empregada da ré.
Em que pese a discussão acerca do exercício de várias atividades
No entanto, ela trabalhava em empresa similar, que se utilizava do
no local de trabalho, realizadas no mesmo expediente da
mesmo nome fantasia (ID dcebe44), e faz parte do mesmo grupo
contratada, o fato é que não existe amparo legal para o deferimento
econômico.
da pretensão, ou seja, de perceber adicional pelo desempenho de
Além disso, o § 1º do art. 843 da CLT não exige expressamente que
funções acumuladas.
o preposto deve ser empregado, mas tão somente que tenha
Ressalto que, mesmo se havendo o desempenho de outras
conhecimento dos fatos.
atividades durante a respectiva jornada de trabalho, não faz jus ao
Sendo assim, rejeito, igualmente, o pedido de aplicação da
percebimento por possíveis acúmulos de funções, porque o
pena de confissão.
empregado pode realizar qualquer serviço compatível com sua
Mas isso não significa que, desconhecendo os fatos narrados, como
condição pessoal (parágrafo único do art. 456 da CLT).
declarou a preposta em depoimento, não possa vir ser aplicada a
Desta maneira, rejeito o pedido constante da letra "j" do
pena respectiva no pedido específico de mérito a ser analisado.
requerimento.
Comissões/prêmios - integração para DSR e parcelas salariais
Crime de difamação - relacionamento entre autor e Simone
Sustentou o autor que recebeu comissões, além do salário fixo, na
Adamski (colega de trabalho)
base de 1,25% a 2%, sobre suas vendas quando era vendedor, mas
Requereu o autor a expedição de ofício ao MP-SC, alegando que
que apenas 0,5% das comissões eram quitadas em folha de
houve cometimento do crime de difamação por parte da ré, em
pagamento e o resto era pago "por fora".
Código para aferir autenticidade deste caderno: 103754