TRT12 15/02/2017 - Pág. 469 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2170/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 15 de Fevereiro de 2017
469
RECLAMANTE: JOELI FATIMA BRAGA SOARES
RECLAMADO: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A.
Diante do exposto e do que mais consta dos presentes autos,
REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS propostos pela
reclamada FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A., embora faça
DECISÃO
alguns esclarecimentos necessários. Intimem-se.
FARMÁCIA E DROGARIA NISSEI S.A., reclamada nos presentes
/jmlb
autos em que é reclamante JOELI FATIMA BRAGA SOARES,
JOINVILLE, 14 de Fevereiro de 2017
ofereceu EMBARGOS DE DECLARAÇÃO sob ID a841f3e, nos
termos especificados e que serão analisados a seguir, relacionados
com omissão da sentença.
CESAR NADAL SOUZA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Decisão
DECIDO
1.
Não reconheço as omissões noticiadas, da sentença. Todavia,
igualmente não entendo que os embargos tenham cunho
Processo Nº RTOrd-0000582-27.2015.5.12.0030
RECLAMANTE
JOELI FATIMA BRAGA SOARES
ADVOGADO
TAMARA CRISTIANE GEISER(OAB:
39109/SC)
ADVOGADO
Fabricio Bittencourt(OAB: 8361/SC)
ADVOGADO
JONNI STEFFENS(OAB: 5232/SC)
ADVOGADO
GIULIA BELLI AGUIAR(OAB:
39155/SC)
RECLAMADO
FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A.
ADVOGADO
SERGIO LUIZ DA ROCHA
POMBO(OAB: 18933/PR)
protelatório e faço os esclarecimentos devidos.
Intimado(s)/Citado(s):
- FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A.
2.
As matérias tratadas pertencem à fase de execução, devendo ser lá
determinadas e questionadas. O momento agora é inoportuno,
PODER JUDICIÁRIO
inclusive porque a apreciação dos temas depende de sentença
JUSTIÇA DO TRABALHO
condenatória transitada em julgado, que ainda não existe.
1ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE
Rua do Príncipe, 31, CENTRO, JOINVILLE - SC - CEP: 89201-900
3.
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O processo do trabalho tendo regras próprias e a execução sendo
processada de ofício, não há como recepcionar o artigo 523 do
CPC.
RTOrd 0000582-27.2015.5.12.0030
AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
RECLAMANTE: JOELI FATIMA BRAGA SOARES
RECLAMADO: FARMACIA E DROGARIA NISSEI S.A.
4.
DESPACHO
Por outro lado, a matéria relativa às contribuições previdenciárias,
mesmo de terceiros, será apreciada apenas no já aludido processo
executório, sendo desnecessário qualquer menção a ela na
sentença.
Atendidos os pressupostos de admissibilidade e tratando-se de
recurso ordinário interposto pela reclamante, tempestivamente
formulado, manifestada a insurgência no dia 10/02/2017 (ID
CONCLUSÃO
6fb9c96), com regular representação processual (Id 6fb9c96),
competente depósito recursal e custas processuais recolhidas nos
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104292