TRT12 07/03/2017 - Pág. 3394 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2182/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 07 de Março de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
3394
- GIASSI & CIA LTDA
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
DECISÃO
Processo: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) 0001758-04.2016.5.12.0031
RECLAMANTE: EVA DE QUADROS
RECLAMADO: GIASSI & CIA LTDA
Vistos...
A ré apresenta exceção de incompetência em razão do lugar (ID
INTIMAÇÃO
361f7dc), alegando que não há razão para que o processo tramite
neste Juízo, por incompetente, sustentando que a competência é de
uma das Varas do Trabalho de Florianópolis, pois o autor foi
contratado e laborou no município de Florianópolis.
O excepto, na manifestação quanto à exceção (ID 5c7aac3), requer
Destinatário(a)
a remessa do presente feito a uma das Varas do Trabalho de
EVA DE QUADROS
Florianópolis/SC.
Acolho.
GIASSI & CIA LTDA
A regra geral para a fixação da competência da Justiça do Trabalho
para processar e julgar os dissídios individuais é determinada pela
localidade em que o empregado prestar serviços ao empregador,
Fica V. Sa. intimado(a) para ciência do dia, hora e local
designados para a perícia.
ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro (art.
651, caput).
Examinando o presente feito, verifico, por meio do contrato de
São José, 2 de Março de 2017
trabalho anexado ao ID ae6e1fa, que o excepto foi contratado no
município de Florianópolis.
Outrossim, o excepto não contesta a alegação de que prestava
ANA PAULA STEFFANI
serviços no município de Florianópolis/SC, restando incontroverso
tal fato.
Neste diapasão, por força do art. 651, caput, da CLT, o presente
feito deveria ter sido ajuizado perante uma das Varas do Trabalho
Servidor(a) técnico/analista da 1ª VT São José/SC
Decisão
Processo Nº RTOrd-0001761-56.2016.5.12.0031
RECLAMANTE
MARCELO MEDEIROS
ADVOGADO
DANIEL LUIZ PITZ(OAB: 45195/SC)
ADVOGADO
CARLA GIANNE
BITTENCOURT(OAB: 14529/SC)
RECLAMADO
SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR
ESTACIO DE SA LTDA
ADVOGADO
GUSTAVO VILLAR MELLO
GUIMARÃES(OAB: 11589-A/SC)
de Florianópolis/SC, restando incompetente este Juízo para
processar e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação, acolho a exceção
de incompetência em razão do lugar oposta por SOCIEDADE DE
ENSINO SUPERIOR ESTÁCIO DE SÁ LTDA. e declino da
competência para apreciar e julgar o feito em favor de uma das
Varas do Trabalho de Florianópolis/SC.
Transitada em julgado, retire-se o presente feito da pauta e, após,
Intimado(s)/Citado(s):
- MARCELO MEDEIROS
- SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR ESTACIO DE SA LTDA
seja remetido a uma das Varas do Trabalho de Florianópolis/SC.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
São José, 24 de fevereiro de 2017.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 104917