TRT12 27/03/2017 - Pág. 1424 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2196/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 27 de Março de 2017
1424
RECORRIDO: BANCO REGIONAL DE DESENVOLVIMENTO DO
EXTREMO SUL
RELATORA: MIRNA ULIANO BERTOLDI
Insurge-se o autor contra a decisão por meio da qual o Juízo de
primeiro grau rejeitou o pedido de condenação do réu ao
pagamento das diferenças salariais decorrentes de aplicação dos
índices de reajustes salariais previstos na Resolução 2.151/2008,
que majorou os padrões salariais dos empregados admitidos após
29-03-2001, a contar de fevereiro de 2008, em parcelas vencidas e
EMENTA
vincendas, mais reflexos.
Nas razões recursais, busca afastar a pronúncia da prescrição
quinquenal fixada em 11-6-2010, em relação aos créditos anteriores
aos cinco anos a contar do ajuizamento da ação (11-6-2015). Para
tanto, sustenta que o ajuizamento da ação coletiva pelo Sindicato
interrompeu o lapso prescricional, na forma da Orientação
Jurisprudencial nº 359 do TST.
BRDE. COEXISTÊNCIA DE DISTINTOS REGULAMENTOS DE
Prossegue aduzindo que faz jus às diferenças salariais, mais
PESSOAL (RPI E RPII). MAJORAÇÃO SALARIAL DECORRENTE
reflexos.
DE REESCALONAMENTO DO PESSOAL VINCULADO AO RPII.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS AO PESSOAL
Em decorrência, pede o deferimento dos honorários assistenciais.
VINCULADO AO RPI. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS
PRINCÍPIOS DA IGUALDADE E DA ISONOMIA. Coexistindo
Regularmente intimado, o réu apresentou contrarrazões.
diferentes regulamentos de pessoal no âmbito da mesma empresa,
a assimetria de tratamento dispensada aos empregados vinculados
É o relatório.
a regramentos distintos não viola os princípios da igualdade e da
isonomia. Assim, a elevação salarial resultante do reescalonamento
V0TO
das faixas contraprestativas devidas aos empregados regidos pelo
RPII não gera aos empregados submetidos ao RPI o direito de
perceberem igual incremento remuneratório.
Conheço do recurso do autor, exceto da preliminar de coisa julgada
renovada nas contrarrazões. Com efeito, o juiz de primeiro grau
rejeitou a arguição de coisa julgada, razão pela qual somente por
meio de recurso, mesmo que adesivo, a parte deveria demonstrar o
inconformismo, e não em contrarrazões, porquanto este não
constitui meio próprio para obter a reforma da sentença.
Nesse sentido, o seguinte julgado:
RELATÓRIO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 105578
CONTRARRAZÕES. LIMITES. Não constituem as contrarrazões