TRT12 11/04/2017 - Pág. 473 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2207/2017
Data da Disponibilização: Terça-feira, 11 de Abril de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
473
pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação
jurídica ou hierárquica. Presentes esses elementos, fica
caracterizado o vínculo de emprego.
Identificação
RELATÓRIO
PROCESSO n. 0000883-56.2015.5.12.0035 (RO)
RECORRENTE: CARLOS ALVARES VALMORBIDA, MAGAZINE
LUIZA S/A, LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
RECORRIDO: CARLOS ALVARES VALMORBIDA, MAGAZINE
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
LUIZA S/A, LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS
ORDINÁRIO, provenientes da 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis,
SC, sendo recorrentes 1. LUIZA ADMINISTRADORA DE
RELATOR: JUIZ CONVOCADO NARBAL ANTÔNIO DE
CONSÓRCIOS, 2. MAGAZINE LUIZA S.A., 3. CARLOS ALVARES
MENDONÇA FILETI
VALMORBIDA e recorridos 1. CARLOS ALVARES VALMORBIDA,
2. LUIZA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, 3. MAGAZINE
LUIZA S.A.
As partes recorrem da sentença em que foram parcialmente
acolhidos os pedidos feitos na inicial.
Pretende a segunda ré (Luiza Administradora de Consórcios)
afastar o vínculo de emprego reconhecido na sentença, com sua
EMENTA
consequente absolvição quanto ao pagamento das verbas
rescisórias decorrentes, além de modificar o montante arbitrado
para o valor do salário do autor.
Objetiva a primeira ré (Magazine Luiza S.A.) o reconhecimento da
sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente ação, da
impossibilidade jurídica do pedido de declaração do vínculo de
emprego, a carência da ação, além do afastamento da relação de
VÍNCULO DE EMPREGO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES.
emprego reconhecida na sentença e sua absolvição relativamente
Somente pode ser reconhecido como empregatício o liame mantido
às verbas rescisórias deferidas.
entre as partes, quando convergirem os requisitos estabelecidos no
art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam,
Código para aferir autenticidade deste caderno: 106090
Almeja o autor acrescer à condenação o pagamento de horas extras