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TRT12 - 2258/2017 - Página 1048

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TRT12 28/06/2017 - Pág. 1048 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 28/06/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2258/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 28 de Junho de 2017

EMENTA

1048

É o relatório.

VOTO

Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
recurso e das contrarrazões.

MÉRITO

INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM REGIME

Horas extras

SUPLEMENTAR. Estando o empregado submetido a regime de
sobrejornada habitual, não há falar em legalidade do ato patronal

O Magistrado de primeiro grau condenou a ré a pagar ao autor as

que reduz o intervalo mínimo de uma hora destinado ao repouso e à

horas extras realizadas além da 44ª semanal, com adicional e

alimentação do empregado, embora haja autorização pelo Ministério

reflexos, observando-se as regras previstas nos ACTs relativas à

do Trabalho.

compensação da jornada.

Pretende o autor a reforma do julgado a fim de que seja
reconhecida a nulidade/inaplicabilidade dos ACT que estipulam o
sistema de compensação 6 x 2 e dos demais sistemas de
compensação adotados pela ré e seja ela condenada ao pagamento
das horas que ultrapassaram a 44ª semanal, inclusive os domingos
e feriados laborados, mais reflexos em aviso prévio, férias + 1/3
Constitucional, 13º salário, FGTS acrescido da multa de 40%,
repousos semanais remunerados.

Alega que o regime de compensação 6 X 2 é inválido, porquanto as
RELATÓRIO

normas convencionais não autorizaram a sua aplicação nos setores
em que trabalhou.

Aduz, ainda, que laborava semanas seguidas além da 44ª semanal
e que as normas convencionais eram sistematicamente
descumpridas.

Constato, inicialmente, que o autor inova em suas razões recursais
quando alega que o regime de compensação 6 X 2 é inválido
V I S T O S, relatados e discutidos estes autos de RECURSO

porque as normas convencionais não autorizaram a sua aplicação

ORDINÁRIO (1009), provenientes da MM. 3ª VARA DO TRABALHO

nos setores em que trabalhou.

DE JOINVILLE-SC.
Com efeito, no que se refere ao o regime de compensação 6 X 2 o
O demandante recorre da sentença no tocante às horas extras, ao

pedido inicial tem por causa de pedir o labor extra habitual em

intervalo intrajornada, ao intervalo previsto no art. 67 da CLT, à

sábados, domingos e feriados, o que, no entender do autor, atrai a

devolução dos valores pago ao grêmio recreativo, aos honorários

aplicação da Súmula nº 85, IV, do TST.

periciais e aos honorários advocatícios.
Portanto, o pedido não tem como causa de pedir a impossibilidade
São oferecidas contrarrazões.

de aplicação do sistema 6x2 ao "setor de Evaporadores - F2 e
Deseng. /FPE PO - F2", em que o recorrente alega ter trabalhado.

Código para aferir autenticidade deste caderno: 108447

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