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TRT12 - 2274/2017 - Página 540

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TRT12 20/07/2017 - Pág. 540 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

Judiciário ● 20/07/2017 ● Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região

2274/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Julho de 2017

Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região

540

de prestar qualquer informação e dado solicitado".
O autor não demonstrou que percebia as vantagens em foco antes
da existência das normas coletivas que estipulam o seu caráter

"Na superintendência laboravam poucos funcionários, todos

indenizatório ou antes da adesão do réu ao PAT.

subordinados ao superintendente".

Nego provimento.

Assim, com o devido respeito, não há, diante das provas contidas
nos autos, a possibilidade de incluir o Recorrente na exceção do art.

Horas extras

62, inciso II, da CLT.

O autor assim insurge-se no tocante às horas extras:

Excelências, a Reclamada em defesa alega que o Autor exercia
cargo de confiança, sendo que para comprovar esta afirmação

5. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO

enumera características e poderes de suposta fidúcia do

DO

Reclamante, sem tampouco comprovar suas alegações, ônus que

EFETIVO

CARGO

DE

CONFIANÇA

-

NÃO

ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO ART. 62, INCISOS I E II, DA

lhe incumbia e não se desvencilhou.

CLT - HORAS EXTRAS
Vejamos os estritos termos da defesa quanto às funções exercidas
A sentença de primeiro grau entendeu que "hialino o

pelo Reclamante que o enquadrariam na exceção do artigo 62, II da

enquadramento do autor na exceção do art. 62 da CLT, tanto pela

CLT:

função de confiança, quanto pelo labor externo".
"O reclamante, ao longo de todo o período imprescrito, ocupou
Salientou o decisum de fundo que:

cargos da mais alta hierarquia nos departamentos/setores em que
trabalhou, onde exercia consistentes encargos de gestão (exemplo:

"Na superintendência laboravam poucos funcionários, todos

coordenação do atendimento e dos serviços das agências como

subordinados ao superintendente, que viajava muito, como relatado

representante da Regional, estado acima dos próprios Gerentes

pelas testemunhas ouvidas, sendo certo que a função do autor era

Gerais de Agência na hierarquia estrutural da reclamada)"

de extrema confiança, tanto que recebia salário elevado, sendo
praticamente 90% a título de comissão pelo cargo".

Diante desta alegação iremos didaticamente distribuir as provas em
confronto com as alegações da defesa nos seguintes tópicos:

Ora Excelências, não merece ser mantida a r. sentença de fundo,
haja vista que restou demonstrado que o Recorrente JAMAIS

a) O reclamante ocupou cargos da mais alta hierarquia nos

exerceu qualquer cargo de confiança capaz de enquadrá-lo na

departamentos/setores em que trabalhou - será tratado no item "a"

exceção do inciso II, do Art. 62, da CLT, uma vez que o Autor não

abaixo;

detinha poderes de gestão, substituição do empregador ou
tampouco atuava como um "longa manus" do superintendente

b) Coordenação do atendimento e dos serviços das agências - será

regional .

tratado no item "g" abaixo;

Isto porque, a própria decisão "a quo" dispôs que :

c) Comando dos funcionários das agências - será tratado no item "l"
abaixo;

"Restou demonstrado pela prova oral que a função primordial do
autor era reunir dados sobre as agências e repassar para o

d) Controle dos registros de jornada e das atividades das agências -

superintendente, a quem estava subordinado".

será tratado no item "i" abaixo;

"(...) sendo o serviço tanto interno quanto externo".

e) Coordenação dos gerentes e funcionários da área administrativa
das agências - será tratado no item "j" abaixo;

"(...) restou provado que embora os gerentes gerais das agências
não estivessem diretamente subordinados ao autor , tinham o dever

Código para aferir autenticidade deste caderno: 109216

f) Poderes de admissão e demissão - será tratado no item "k"

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