TRT12 20/07/2017 - Pág. 540 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2274/2017
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 20 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
540
de prestar qualquer informação e dado solicitado".
O autor não demonstrou que percebia as vantagens em foco antes
da existência das normas coletivas que estipulam o seu caráter
"Na superintendência laboravam poucos funcionários, todos
indenizatório ou antes da adesão do réu ao PAT.
subordinados ao superintendente".
Nego provimento.
Assim, com o devido respeito, não há, diante das provas contidas
nos autos, a possibilidade de incluir o Recorrente na exceção do art.
Horas extras
62, inciso II, da CLT.
O autor assim insurge-se no tocante às horas extras:
Excelências, a Reclamada em defesa alega que o Autor exercia
cargo de confiança, sendo que para comprovar esta afirmação
5. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO
enumera características e poderes de suposta fidúcia do
DO
Reclamante, sem tampouco comprovar suas alegações, ônus que
EFETIVO
CARGO
DE
CONFIANÇA
-
NÃO
ENQUADRAMENTO DO AUTOR NO ART. 62, INCISOS I E II, DA
lhe incumbia e não se desvencilhou.
CLT - HORAS EXTRAS
Vejamos os estritos termos da defesa quanto às funções exercidas
A sentença de primeiro grau entendeu que "hialino o
pelo Reclamante que o enquadrariam na exceção do artigo 62, II da
enquadramento do autor na exceção do art. 62 da CLT, tanto pela
CLT:
função de confiança, quanto pelo labor externo".
"O reclamante, ao longo de todo o período imprescrito, ocupou
Salientou o decisum de fundo que:
cargos da mais alta hierarquia nos departamentos/setores em que
trabalhou, onde exercia consistentes encargos de gestão (exemplo:
"Na superintendência laboravam poucos funcionários, todos
coordenação do atendimento e dos serviços das agências como
subordinados ao superintendente, que viajava muito, como relatado
representante da Regional, estado acima dos próprios Gerentes
pelas testemunhas ouvidas, sendo certo que a função do autor era
Gerais de Agência na hierarquia estrutural da reclamada)"
de extrema confiança, tanto que recebia salário elevado, sendo
praticamente 90% a título de comissão pelo cargo".
Diante desta alegação iremos didaticamente distribuir as provas em
confronto com as alegações da defesa nos seguintes tópicos:
Ora Excelências, não merece ser mantida a r. sentença de fundo,
haja vista que restou demonstrado que o Recorrente JAMAIS
a) O reclamante ocupou cargos da mais alta hierarquia nos
exerceu qualquer cargo de confiança capaz de enquadrá-lo na
departamentos/setores em que trabalhou - será tratado no item "a"
exceção do inciso II, do Art. 62, da CLT, uma vez que o Autor não
abaixo;
detinha poderes de gestão, substituição do empregador ou
tampouco atuava como um "longa manus" do superintendente
b) Coordenação do atendimento e dos serviços das agências - será
regional .
tratado no item "g" abaixo;
Isto porque, a própria decisão "a quo" dispôs que :
c) Comando dos funcionários das agências - será tratado no item "l"
abaixo;
"Restou demonstrado pela prova oral que a função primordial do
autor era reunir dados sobre as agências e repassar para o
d) Controle dos registros de jornada e das atividades das agências -
superintendente, a quem estava subordinado".
será tratado no item "i" abaixo;
"(...) sendo o serviço tanto interno quanto externo".
e) Coordenação dos gerentes e funcionários da área administrativa
das agências - será tratado no item "j" abaixo;
"(...) restou provado que embora os gerentes gerais das agências
não estivessem diretamente subordinados ao autor , tinham o dever
Código para aferir autenticidade deste caderno: 109216
f) Poderes de admissão e demissão - será tratado no item "k"