TRT12 21/07/2017 - Pág. 400 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2275/2017
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 21 de Julho de 2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
400
diretor financeiro quando havia, e do presidente (...) DOUGLAS e
CASAN e pela FUCAS, sendo popularmente conhecida como a
TAIARA trabalhavam na gerência financeira e eram subordinados
"CPI da CASAN". À época dos fatos, houve a necessidade de
hierarquicamente ao autor.
intervenção do Ministério Público do Estado de Santa Catarina e,
Por outro lado, a testemunha arrolada pela reclamada disse que:
inclusive, intervenção judicial com a nomeação de um interventor
(...) o comitê de investimento era formado pelo gerente financeiro,
para cuidar da gestão da reclamada. Posteriormente, a CASAN e
pelo gerente jurídico, pelo gerente administrativo e pelo presidente;
FUCAS (reclamada) firmaram termo de transação extrajudicial
cabia ao comitê analisar os investimentos a realizar e as
condicionado para fins de assegurar a viabilidade da continuidade
perspectivas quanto à política da fundação; após tomadas as
das atividades de ambas as instituições. Disso resultou a adoção de
decisões pelo comitê, estas eram comunicadas ao gestor externo
várias estratégias para minimizar as dificuldades financeiras, dentre
(...) o autor era encarregado pela prestação de contas anual em 30
as quais, a edição da Resolução n. 1 da Diretoria, de 07.01.2014,
de junho e tinha de reunir a documentação durante o primeiro
que determinou a exoneração de todos os empregados da FUCAS
semestre (...) o comitê era formado pelas pessoas de confiança da
que recebessem funções gratificadas e/ou comissões em seus
presidência da instituição.
vencimentos. Pouco depois, com a Resolução n. 2 da Diretoria, em
Quanto ao exercício do cargo de gestão, não divirjo da conclusão
3.02.2014, o reclamante foi nomeado para exercício de função
do Juízo de origem, fundamentada, nesses termos:
gratificada, mas em valor bem inferior ao que recebia antes,
Com efeito, o autor, no período imprescrito, exerceu atividades
conforme ilustrado acima (id 870b36d - Pág. 1-2; id 7ab087d - Pág.
típicas de cargos de confiança, pois exercia uma das "cadeiras" do
1 e ss).
comitê de investimentos, cuja responsabilidade, evidentemente, não
Feitas essas considerações, tem-se, portanto, que desde
pode ser rechaçada.
07.01.2014 até 12.11.2014 (fim do contrato), o reclamante não
O autor, no período imprescrito, como ele próprio descreve em seu
percebeu gratificação de função superior a 40% do salário efetivo.
depoimento, tinha como seu superior hierárquico o Presidente - ou o
Tampouco há prova de que o salário auferido pelo reclamante tenha
interventor - da entidade de previdência privada, de modo que sua
sido superior aos percebidos pelos demais empregados em, no
posição na estrutura da empresa era de alto escalão, não podendo
mínimo, 40%.
se confundir com cargos destituídos de maior fidúcia.
Assim, nesse período, está descaracterizada a hipótese de
A prova oral demonstra ter o reclamante exercido cargo de
enquadramento do reclamante na exceção prevista no inc. II do art.
confiança, com poderes de gestão, e que, inclusive, tinha
62 da CLT, por não preenchido o requisito objetivo.
subordinados.
Nesse contexto, não tendo o empregador cumprido com a sua
Ademais, em razão do princípio da imediatidade, quando se tratar
obrigação legal de manter o controle da jornada de trabalho do
de prova oral, como no caso, deve ser prestigiada a interpretação
reclamante (art. 74, § 2º, da CLT), deve ser a ele imputado o ônus
dada pelo Juiz de origem, pois foi quem esteve em contato direto
da prova quanto à inocorrência do labor suplementar, sendo inviável
com as partes e testemunhas, podendo, dessa forma, aferir
transferir esse encargo probatório ao empregado.
eventuais inconsistências nas informações prestadas e no ânimo
Nos termos do item I da Súmula 338 do TST, a não apresentação
das respectivas pessoas quando da realização das audiências.
injustificada dos controles de ponto gera presunção relativa de
Quanto ao requisito objetivo, observo pelos recibos de pagamento,
veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, a qual pode
que desde o início do exercício do cargo de gerente financeiro, em
ser elidida por prova em contrário.
2012, até dezembro de 2013, o reclamante recebeu função
A prova testemunhal corrobora a tese obreira de que havia
gratificada (rubrica 302) em valor superior a 40% do cargo efetivo.
prestação de horas extras. Sendo assim, e por não existir outros
Depois dessa data, o valor da função gratificada sofreu uma
elementos a desconstituir a jornada declinada na inicial, esta deve
redução expressiva, caindo pela metade, aproximadamente (de R$
ser reputada verdadeira.
1.863,28 para R$ 838,48; ids ID. 00bac6f - Pág. 1 e ID. 3a9b524 -
Na inicial, o reclamante alegou que o horário de trabalho contratado
Pág. 1), em que pese tenha continuado a desenvolver as mesmas
era das 8h às 18h, com 2 horas de intervalo intrajornada. Contudo,
atividades.
disse que, diversas vezes, cumpria jornada de 16 horas, além de ter
Isso ocorreu em função de a Assembleia Legislativa do Estado de
que trabalhar nos finais de semana e feriados. Disse, também, que
Santa Catarina, ao tomar conhecimento de irregularidades, ter
"nos dias em que era realizado o pagamento dos funcionários,
instaurado, no ano de 2004, uma CPI (comissão de inquérito
fechamento de exercício fiscal, prestação de contas ao MP/SC,
parlamentar) para apurar atos de improbidade praticados pela
entrega de planilhas aos Diretores e viagens, o intervalo
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