TRT12 23/10/2017 - Pág. 889 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2339/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 23 de Outubro de 2017
889
fé".
É o relatório.
PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. Quando a prova oral for
imprescindível para o deslinde da controvérsia, é prudente, diante
do princípio da imediatidade, manter o sopesamento feito pelo juízo
de origem, uma vez que por ter presidido a instrução, ele é quem
tem o condão de melhor avaliar e aquilatar as provas produzidas.
FUNDAMENTAÇÃO
RELATÓRIO
VOTO
Satisfeitos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
recurso e das contrarrazões.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão, SC,
sendo recorrente DCN COMÉRCIO DE GÁS - ROBERTO DA
SILVA CANCELIER - ME e recorrido MARCELO ANDRADE DA
ROSA.
Inconformada com a sentença da lavra do Juiz Silvio Rogerio
Schneider (id. c2105e7), recorre a reclamada a esta Corte revisora.
Em seu arrazoado (id. 6109e56), argui preliminar de nulidade da
sentença por cerceamento de defesa.
No mérito, postula a reforma da sentença nos seguintes pontos: a)
aviso prévio indenizado; b) indenização por danos morais; c) multa
do artigo 477 da CLT.
O autor apresenta contrarrazões (id. f464033), por meio das quais
requer a condenação da recorrente "nas penas de litigância de má-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112252
MÉRITO