TRT12 27/10/2017 - Pág. 759 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2343/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 27 de Outubro de 2017
759
PROCESSO nº 0000871-68.2016.5.12.0015 (RO)
RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (AGU)
RECORRIDO: JOCELI MARIA DOS SANTOS FIDRISZEWSKI,
INVIOSAT SEGURANCA LTDA
RELATOR: JOSE ERNESTO MANZI
Trata-se de recurso ordinário interposto pela União contra a
sentença que a condenou subsidiáriamente ao pagamento dos
valores acordados entre o autor e a devedora principal.
Houve apresentação de contraminutas.
CONHECIMENTO
Conheço do recurso.
EMENTA
MÉRITO
Objetiva a recorrente afastar a sua responsabilidade subsidiária
pelo inadimplemento do acordo homologado entre as demais
partes, sem a sua anuência, mas cuja responsabilidade pelo seu
pagamento lhe foi atribuída em decisão posterior.
Sustenta a recorrente a nulidade da sentença proferida após a
celebração de acordo com força de coisa julgada, de forma que a
ACORDO HOMOLOGADO EM AUDIÊNCIA ENTRE AUTORA E A
reinclusão do feito em pauta para prosseguir na fase cognitiva
DEVEDORA PRINCIPAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA
subverte a ordem jurídico-processual e resulta na inobservância das
ATRIBUÍDA À TOMADORA EM SENTENÇA POSTERIOR.
normas processuais e resulta em insegurança jurídica.
IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. Homologado acordo com a
empregadora sem a participação da devedora subsidiária, resulta
Destaca que não participou da conciliação, o que torna impossível
em coisa julgada entre as partes conciliantes, descabendo a
ser responsabilizada pelos débitos negociados, inclusive porque a
reabertura da instrução para atribuir responsabilidade à subsidiária
transação havida, não permite mais condenar a primeira ré em
pelos valores do acordo, por falta de amparo legal e ofensa aos
relação aos pedidos da inicial.
artigos 831 da CLT e 471 do CPC.
Assiste razão a recorrente.
No presente feito, antes da sentença, optaram a autora e a ré
principal, na pactuação de acordo judicial dos débitos para
habilitação no Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Florianópolis, cujos
termos da conciliação não constou com a anuência da recorrente
quanto aos valores acordados ou seus termos.
Com a homologação do acordo, restou pacificada a lide em debate
RELATÓRIO e VOTO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 112438
na fase cognitiva com o estabelecimento do título executivo judicial