TRT12 23/11/2017 - Pág. 2358 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2359/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 23 de Novembro de 2017
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
IUNES CESAR MANICA(OAB:
22827/SC)
RENATO KOVALESKI ZAMBOM - ME
NEIVA ANTUNES DE LIMA(OAB:
22656/SC)
RESTAURANTE E CHURRASCARIA
DOM SANTOS
2358
no particular, para que seja observada o enquadramento no
SIMPLES NACIONAL e a alíquota previdenciária correspondente,
conforme Lei Complementar nº 123/2006.
2. Parcelamento da verba previdenciária.
Intimado(s)/Citado(s):
Indefiro o requerimento para parcelamento da contribuição
- IVANI BUZIN
- RENATO KOVALESKI ZAMBOM - ME
previdenciária, por não demonstrado pela executada o esgotamento
da via administrativa.
3. Despesas de diligência do Oficial de Justiça. Registro
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Imobiliário.
Inclua-se na conta as despesas da diligência do Oficial de Justiça
Fundamentação
para localização e identificação de bens junto ao Registro Imobiliário
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
(marcador 4741691 - pág. 4).
RTOrd 0000919-27.2016.5.12.0015
Exequente: IVANI BUZIN
III - DISPOSITIVO
Executada: RENATO KOVALESKI ZAMBOM - ME
Diante do exposto, conheço dos EMBARGOS À EXECUÇÃO
opostos por RENATO KOVALESKI ZAMBOM - ME., e, no mérito,
I - RELATÓRIO
julgo-os PROCEDENTES, EM PARTE, para, nos termos da
RENATO KOVALESKI ZAMBOM - ME opõe EMBARGOS À
fundamentação que integra este dispositivo, determinar que sejam
EXECUÇÃO, pelas razões expostas no marcador e543e09, sem
os cálculos refeitos em relação à contribuição previdenciária.
manifestação da exequente.
Custas no importe de R$ 44,26, fixadas nos termos do artigo 789-A,
Prestados esclarecimentos contábeis.
inciso V, da CLT, a serem satisfeitas pela executada. O valor das
Os autos vêm conclusos para julgamento.
custas, ora fixado, deverá ser incluído na conta pela Contadoria da
É o relatório.
Vara, juntamente com as despesas do Registro Imobiliário
(marcador 4741691 - pág. 4).
II - FUNDAMENTAÇÃO
Transitada em julgado, encaminhem-se à Contadoria da Vara do
Conhecimento.
Trabalho para readequação da conta. Intimem-se. Nada mais.
Garantido o Juízo (auto de penhora ID d5fcad0) e tempestivos,
JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI
conheço dos embargos opostos.
Juíza do Trabalho Titular
NO MÉRITO:
Assinatura
1. Da verba previdenciária.
SAO MIGUEL DO OESTE, 22 de Novembro de 2017
Insurge-se, a embargante, quanto ao cálculo de liquidação, no
tocante à contribuição previdenciária, por entender que, sendo
JULIETA ELIZABETH CORREIA DE MALFUSSI
enquadrado no SIMPLES NACIONAL, está desobrigada ao
Juiz(a) do Trabalho Titular
pagamento da cota patronal.
Conforme esclarecido pela Contadoria da Vara do Trabalho,
atualmente a executada não é optante pelo simples nacional, tendo
sido no período de 2007 até 2016, ao passo que o cálculo observou
as duas cotas partes.
Estando demonstrado que a executada era optante do SIMPLES
NACIONAL no período da contratualidade, o cálculo da contribuição
previdenciária deve observar os termos da legislação aplicável, no
caso, a Lei Complementar nº 123/2006.
Com efeito, razão assiste à executada, devendo o cálculo ser refeito
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113164
Despacho
Processo Nº RTOrd-0000992-62.2017.5.12.0015
RECLAMANTE
ELAINE SALETE JUNG
ADVOGADO
MARIA LOIVA DE ANDRADE(OAB:
8264/SC)
RECLAMANTE
A. W. R.
ADVOGADO
MARIA LOIVA DE ANDRADE(OAB:
8264/SC)
RECLAMANTE
GILMAR RAMOS
ADVOGADO
MARIA LOIVA DE ANDRADE(OAB:
8264/SC)
RECLAMADO
AVELINO GAZZI
ADVOGADO
ALESSANDRO MAMBRINI(OAB:
43037/RS)
TESTEMUNHA
Vanderlei do Nascimento