TRT12 01/12/2017 - Pág. 2574 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2365/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 01 de Dezembro de 2017
2574
parte autora, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
ALTERNATIVA LTDA., BIOCAL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
Os honorários não incidirão sobre a cota-patronal do INSS.
S/A., RUBENS SIEGEL, SIECAL S/A., RS AMIDOS INDÚSTRIA E
Cumpre esclarecer que, em razão da natureza híbrida das normas
COMÉRCIO LTDA. ME., AGRO INDUSTRIAL SÃO DOMINGOS
que regem a concessão deste benefício, a simples declaração da
LTDA. ME. E ENERGY PLUS ENERGIA ALTERNATIVA LTDA.
parte autora no sentido de que não reúne condições de pagar as
EPP. para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à parte
custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua
autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença,
família basta para a concessão da justiça gratuita, na medida em
com juros e correção monetária na forma da lei, autorizada a
que as alterações no art. 790 da CLT somente serão aplicáveis aos
retenção do imposto de renda incidente e a dedução das
processos ajuizados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
contribuições previdenciárias, observados os demais critérios
estabelecidos acima, os seguintes títulos:
Honorários Periciais.
a) dobra das férias com um terço dos períodos aquisitivos
2010/2011 (30 dias); 2011/2012 (20 dias); 2012/2013 (18 dias);
Honorários periciais, pela parte autora, face a sua sucumbência na
2013/2014 (20 dias) e 2014/2015 (30 dias);
pretensão objeto da perícia, no valor de R$ 1.000,00, haja vista a
b) terceira e quarta parcelas do acordo entabulado para quitação
complexidade e a extensão do trabalho pericial, de cujo pagamento
das verbas rescisórias, no valor de R$ 2.150,00 cada uma,
fica dispensada, em face dos benefícios da assistência judiciária
acrescidas da cláusula penal convencionada entre as partes, de
gratuita deferidos. Com o trânsito em julgado da decisão, requisite-
0,5% por dia de atraso, limitada a 30%; multa do artigo 477, §8º, da
se ao TRT o pagamento dos honorários periciais.
CLT; e multa do artigo 467, conforme fundamentação;
Em relação aos honorários periciais, entendo, igualmente, que o
c) multa convencional de 5% sobre o salário-mínimo, por mês da
disposto no artigo 790-B da CLT, com redação da Lei n.º
contratualidade em que ocorreram atrasos salariais, conforme
13.467/2017, somente se aplica aos processos ajuizados após a
definido na fundamentação supra;
vigência da referida lei, haja vista a expectativa de custos e riscos,
d) honorários assistenciais, no percentual de 20% sobre o valor da
decorrentes do princípio da causalidade, e a garantia da não
condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e
surpresa.
previdenciários, a ser pago ao patrono da parte autora (OJ-SDI 1 n.
42 do C. TST).
III - Dispositivo:
Deverão as reclamadas, ainda, comprovar os recolhimentos
previdenciários e fiscais e depositar o FGTS deferido na
Isso posto, decido, nos termos da fundamentação supra, em I -
fundamentação na conta vinculada da parte autora, inclusive a
saneamento do feito,determinar a retificação do polo passivo para
multa de 40%.
MASSA
E
Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 500,00, calculadas sobre
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA eindeferir o pedido de
o valor arbitrado à condenação, de R$ 25.000,00, complementáveis
utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos no
ao final.
processo 0001420-90.2016.5.12.0011, que tramita perante a 1ª VT
Determino o cumprimento imediato da tutela de urgência
de Rio do Sul, bem como manifestação do MP/SC nos autos do
deferida à fl. 1419 pela quarta reclamada BIOCAL
Processo nº 0002335-04.2012.8.24.0074, formulado pela sétima e
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A., tendo em vista a
oitava rés; em II - preliminar, rejeitar as arguições de carência de
responsabilidade reconhecida acima, no prazo de 48 (quarenta
ação por ilegitimidade passiva "ad causam", em III - prejudicial de
e oito) horas (pagamento da indenização compensatória de
mérito, julgar extinto o feito, com resolução do mérito, em relação
40% do FGTS depositado e do saldo das verbas rescisórias que
às parcelas anteriores a 28/10/2011, com fulcro no disposto no art.
entender devido, sob pena de multa ora fixada no importe de
487, inciso II, do CPC, combinado com art. 769 da CLT, com
R$ 500,00 por dia de atraso e limitada, em qualquer caso, a R$
exceção do FGTS sobre as parcelas já pagas, cuja prescrição, na
5.000,00, reversível ao Lar da Menina de Rio do Sul), sem
hipótese, é trintenária, e, no IV - mérito, julgar procedentes em
prejuízo da responsabilidade solidária das demais reclamadas.
parte os pedidos formulados por GEAN CARLOS SCHEIDT em
Concedo ao reclamante o benefício da assistência judiciária
face de BIOCHAMM CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS
gratuita.
INDUSTRIAIS LTDA., MÁQUINAS WALTER SIEGEL LTDA.,
Honorários periciais, pela parte autora, face a sua sucumbência na
BIOENERGY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENERGIA
pretensão objeto da perícia, no valor de R$ 1.000,00, haja vista a
FALIDA
DE
BIOCHAMM
CALDEIRAS
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