TRT12 14/12/2017 - Pág. 2573 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2374/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 14 de Dezembro de 2017
peculiaridades da atividade laboral de motorista de caminhão de
2573
Desembargador(a): AMARILDO CARLOS DE LIMA)
transporte de carga, a qual implica deslocamentos para locais
distantes, que podem demandar vários dias de viagem, sendo o
Pelo exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa para
itinerário determinado não pela vontade do motorista, mas, sim, pela
declarar a nulidade processual a partir da audiência do ID 62eb439,
localização das empresas contratantes do transporte.
inclusive, e determinar a reabertura da instrução processual, com
designação de nova audiência de instrução.
Diante desse contexto, em que pese o entendimento exposto na
sentença, uma vez justificada a ausência do trabalhador à audiência
de instrução, e considerando-se que os pleitos exordiais dependem
de produção de prova oral, conforme postulado na peça de
ingresso, cabe o acolhimento do recurso, no particular, para
determinar a reabertura da instrução processual, com designação
de nova data de audiência de instrução, sob pena de cerceamento
de defesa.
Corroborando o entendimento ora exposta, colhe-se julgados deste
Regional:
"NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Verificada a ocorrência de cerceamento de defesa, pois encerrada a
instrução sem a oitiva do depoimento da parte, embora justificada a
ausência à audiência, deve ser declarada a nulidade da sentença e
determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da
instrução processual e prolação de nova sentença. (RO 000249365.2011.5.12.0046. Local: SECRETARIA DA 2A TURMA.
Publicação: 26/02/2015. Desembargador(a): AMARILDO CARLOS
DE LIMA)"
"CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA
JUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. NÃO ADIAMENTO
DA SESSÃO. Justificada a ausência do autor à audiência de
instrução, o não adiamento da sessão caracteriza cerceamento de
defesa, acarretando a nulidade do processado, de forma que os
autos devem retornar à Vara de origem para reabertura da instrução
processual. (RO 0003060-10.2012.5.12.0031. Local: SECRETARIA
DA 3A TURMA. Publicação: 20/11/2013. Desembargador(a): LILIA
LEONOR ABREU)"
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
Verificada a ocorrência de cerceamento de defesa, pois encerrada a
instrução sem a oitiva do depoimento da parte e das suas
testemunhas, embora justificada a ausência à audiência, deve ser
declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos
autos à origem para reabertura da instrução processual e prolação
de nova sentença. (RO 0001704-68.2012.5.12.0034. Local:
SECRETARIA DA 2A TURMA. Publicação: 06/03/2013.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113882
Pelo que,