TRT12 15/12/2017 - Pág. 4860 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2375/2017
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 15 de Dezembro de 2017
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
OBJETO BRASIL CONFECCOES
EIRELI
EDUARDO DETTMER(OAB:
15857/SC)
ELIMAR KERTZENDORFF
TATIANI VIGARANI(OAB: 39254/SC)
FLAVIO CESAR ALBRECHT
MARCIANO CRUZ DA SILVA(OAB:
37047/SC)
4860
OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI. Aduz que a anuência
dos demais réus era imprescindível para determinar a exclusão de
qualquer dos réus.
Pede o reconhecimento da nulidade da decisão homologatória, com
determinação de intimação de todos os réus para que se
manifestem acerca do pedido de exclusão da lide formulado pelo(a)
Intimado(s)/Citado(s):
- CRISTIANE ANTONIO
- DDX TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA
- ELIMAR KERTZENDORFF
- FLAVIO CESAR ALBRECHT
- LUATEX TEXTIL LTDA
- OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI
- UZ3 INDUSTRIA TEXTIL EIRELI
reclamante e pela ré OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI.
Sucessivamente, requer seja deduzido do total de eventual
condenação, o montante proporcional ao período do contrato
mantido entre OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI e a
primeira ré.
Razão em parte.
PODER JUDICIÁRIO
Inicialmente, cumpre registrar que não há qualquer obrigação de
JUSTIÇA DO TRABALHO
manifestação dos demais demandados em relação ao acordo
Fundamentação
entabulado entre reclamante e a ré OBJETO BRASIL
CONFECCOES EIRELI, nem quanto à exclusão desta da lide, após
o cumprimento do acordo. Ademais, no caso concreto não foi
imposta qualquer obrigação à embargante.
Vistos etc.
Não obstante, acolho o requerimento formulado de forma sucessiva,
Cuidam-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por DDX
TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA, sexta
para determinar que em eventual condenação, deverá ser deduzido
o valor do acordo homologado no presente feito.
reclamada, por meio dos quais pretende o afastamento de omissão
e erro material que alega existir na decisão homologatória de
DISPOSITIVO
acordo.
É o breve o relatório.
ISSO POSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por
DDX TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA e, no
ADMISSIBILIDADE
mérito, ACOLHO-OS EM PARTE, nos termos da fundamentação
supra, que passa a integrar não somente este dispositivo, mas
Conheço dos embargos declaratórios, porquanto opostos
tempestivamente, além de revestidos das formalidades legais.
Estão preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos exigidos
também a decisão embargada.
Intimem-se.
Nada mais.
para sua admissibilidade.
FUNDAMENTOS
Da nulidade da decisão homologatória
Assevera a embargante a ocorrência de omissão e erro material
que alega existir na decisão homologatória de acordo entabulado
entre autor(a) e a ré OBJETO BRASIL CONFECCOES EIRELI,
porquanto não foi intimada para se manifestar acerca da sua
anuência com o acordo e, principalmente, com a exclusão da ré
Código para aferir autenticidade deste caderno: 113911
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