TRT12 29/01/2018 - Pág. 1804 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2404/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 29 de Janeiro de 2018
"Irresignada com a decisão a quo, da lavra da Exma. Juíza Rosana
1804
Sem razão.
Basilone Leite Furlani, que acolheu em parte os pedidos formulados
na peça vestibular, recorrem a esta Corte as partes e a União.
Nos termos da Súmula 362 do TST, a prescrição da pretensão
condenatória relativa aos recolhimentos para o FGTS obedece ao
"As rés insurgem-se em relação aos seguintes tópicos: a) prescrição
seguinte:
dos recolhimentos para o FGTS; b) condição de bancário; c) horas
extras; d) enquadramento no art. 62, II, da CLT; e) divisor; f)
FGTS. PRESCRIÇÃO.
reflexos das comissões de agenciamento; g) indenização por
assédio moral; h) férias; i) multas convencionais; e j)
I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de
responsabilidade solidária das rés.
13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra
o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o
"O autor pugna pela reforma da sentença em relação às seguintes
prazo de dois anos após o término do contrato;
parcelas: a) horas extras a partir da sexta diária; b) intervalo
intrajornada; e c) integração do auxílio refeição e da cesta
II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso
alimentação.
em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar
primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a
"A União pede a incidência de multa, sobre o valor devido a título de
partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF).
contribuições previdenciárias, desde a época da prestação dos
serviços.
Aplica-se ao caso o disposto no inciso II da referida Súmula, visto
que o prazo prescricional já estava em curso em 13/11/2014,
"Contrarrazões são apresentadas pelas partes.
quando da decisão do STF no ARE 709212/DF.
É o relatório."
Diante do exposto, nego provimento.
VOTO
2. Enquadramento sindical. Condição de bancário
Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e pela
O Juízo de origem enquadrou o reclamante na categoria dos
União, bem como das contrarrazões ofertadas pela ré, porque
bancários e deferiu a ele todos os benefícios previstos nas CCTs da
atendidos os requisitos legais.
categoria bancária.
Não conheço das contrarrazões do autor (ID 96d2a6c), porque
Inconformadas, as rés devolvem a análise da matéria a esta Corte.
intempestivas.
Sustentam que o reclamante trabalhava com empréstimos e
financiamentos concedidos pela segunda ré (Financeira Alfa),
MÉRITO
sempre tendo desenvolvido atividades em benefício apenas da
referida Financeira. Aduzem ter a prova testemunhal confirmado
RECURSO DAS RÉS
que o autor trabalhava apenas para a Financeira e que nem sequer
havia agência do Banco Alfa nesta cidade. Alterca que a
1. FGTS. Prescrição
empregadora do autor (segunda ré) é uma empresa financeira e
que o reclamante sempre foi enquadrado na categoria dos
O Juízo de origem fixou o marco prescricional em 10/05/2008,
financiários, tanto que recebeu todos os benefícios negociados com
exceto quanto ao FGTS.
a sua categoria profissional. Diz que o reclamante, além de nunca
ter trabalhado para o Banco Alfa, tampouco exerceu atividades
Inconformadas, as rés defendem que recente decisão do STF
essencialmente bancárias.
estabeleceu que o prazo prescricional para pleitear diferenças de
FGTS é de cinco anos. Pedem a reforma da sentença.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 114980
Acrescem, outrossim, que a Súmula 55 do TST estabelece que a