TRT12 06/02/2018 - Pág. 1284 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2410/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Terça-feira, 06 de Fevereiro de 2018
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
1284
demandante ELI CABRAL ALZIRA, para acrescentar os itens
acima ao dispositivo. Intimem-se. Joinville, 5 de fevereiro de 2018.
Fundamentação
César Nadal Souza
Juiz do Trabalho Titular
ELI CABRAL ALZIRA, reclamante, ofereceu EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO, que serão analisados a seguir, relacionados com
omissão/contradição da sentença de ID ea16f47.
Assinatura
DECIDO
JOINVILLE, 5 de Fevereiro de 2018
Na planilha juntada com a manifestação, a autora efetivamente
CESAR NADAL SOUZA
demonstrou seu direito quanto aos intervalos dos artigos 66 e 67 e
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
diferenças relativas ao adicional noturno, notadamente pela redução
da hora noturna.
Assim, cabe alterar o item 5 da sentença para acrescer à condenar
Processo Nº RTOrd-0001195-57.2017.5.12.0004
RECLAMANTE
BRUNA DA SILVA MACHADO
ADVOGADO
JEAN CARLOS DA SILVA(OAB:
37578/SC)
RECLAMADO
KSI OTICA LTDA - EPP
as indenizações relativas aos artigos 66 e 67 da CLT e o item 7
para acrescer as diferenças do adicional noturno, com reflexos.
Intimado(s)/Citado(s):
- BRUNA DA SILVA MACHADO
No item 5:
tendo a autora demonstrado a existência de gozo a menor dos
PODER JUDICIÁRIO
intervalos interjornadas e intersemanais (artigo 66 e artigo 66 c/c 67
JUSTIÇA DO TRABALHO
da CLT), tem direito a uma indenização correspondente à incidência
Fundamentação
do adicional cabível de horas extras sobre o tempo faltante para a
DESPACHO
integralidade dos respectivos intervalos.
No item 7:
Tendo em vista a negativa da notificação da reclamada da
audiência inicial pela Sra. Oficial de Justiça, retire-se da pauta
Demonstrando a autora existirem diferenças do adicional noturno
pela redução da hora noturna, cabe deferir o pedido inicial, com os
reflexos legais reivindicados.
designada.
Intime-se a autora para que informe o atual endereço da reclamada
ou de seus sócios para nova inclusão em pauta, no prazo de 20
dias.
Os itens acima são acrescidos à parte dispositiva da sentença, que
passa a ser assim redigida:
Assinado eletronicamente pelo Juiz
a) diferenças de horas extras pagas, com reflexos, conforme item 4
da fundamentação;
b) indenização relativa aos intervalos dos artigos 66 e 67 da CLT;
c) diferenças do adicional noturno, com reflexos.
CONCLUSÃO
Assinatura
JOINVILLE, 5 de Fevereiro de 2018
CESAR NADAL SOUZA
Juiz(a) do Trabalho Titular
Diante do exposto e do que mais consta dos presentes autos, DOU
PROVIMENTO aos EMBARGOS DECLARATÓRIOS da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 115311
Notificação
Processo Nº RTSum-0001387-87.2017.5.12.0004