TRT12 21/03/2018 - Pág. 193 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2439/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 21 de Março de 2018
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representativa certamente manterá os meios para sua subsistência.
Oficie-se a autoridade apontada como coatora para que preste, no
Diante do exposto, por ausente os requisitos legais
decêndio legal, as informações que entender necessárias.
(verossimilhança do direito, através de prova inequívoca, e que haja
fundado receio de dano irreparável), rejeito a tutela pretendida.
Cite-se o litisconsorte para os efeitos do art. 113 e seguintes do
Código de Processo Civil.
Acerca da matéria, o art. 1º, caput, da Lei n. 12.016/2009 dispõe no
seguinte teor (sem destaque no original):
Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido
e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data,
sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa
física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la
por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais
forem as funções que exerça.
Como se vê, a autoridade apontada como coatora, após análise
FLORIANOPOLIS, 20 de Março de 2018
perfunctória da pretensão de tutela, entendeu não ser possível
cogitar, em cognição sumária, de inconstitucionalidade da Lei n.
IRNO ILMAR RESENER
13.467/2017 quanto às alterações da Consolidação das Leis do
Juiz do Trabalho Convocado
Trabalho relativas à contribuição sindical, tampouco em perigo da
demora capaz de ensejar a concessão da tutela provisória.
Despacho
Nenhuma ilegalidade exsurge da decisão atacada neste mandado
de segurança, por meio do qual, ao que parece, os impetrantes
pretendem a antecipação do julgamento do mérito da causa, sem
nenhuma justificativa legal para tanto.
Processo Nº MS-0000160-40.2018.5.12.0000
Relator
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
IMPETRANTE
SONEIDE CASON
ADVOGADO
PATRICIO PRETTO(OAB: 15654/SC)
IMPETRADO
Juiz Vara Única do Trabalho de
Concórdia - SC
Intimado(s)/Citado(s):
Não há urgência, nem mesmo a alegada pelos impetrantes, no
- SONEIDE CASON
exame de seus argumentos de inconstitucionalidade da Lei n.
13.467/2017, que pode aguardar o julgamento final da ação civil
pública. Em realidade, a inconstitucionalidade da Lei n.
PODER JUDICIÁRIO
13.467/2017, sustentada pelos impetrantes, à evidência, não pode
JUSTIÇA DO TRABALHO
ser invocada como direito líquido e certo.
Direito líquido e certo é aquele que não desperta dúvidas, isento de
obscuridade. Entretanto, decididamente não é esse o caso dos
autos, cuja controvérsia, por si só, afasta sua invocação em sede de
mandado de segurança, no bojo do qual não pode ocorrer a
Intime-se a impetrante para que, no prazo de 05 (cinco) dias,
cognição exauriente.
regularize sua representação processual, observando o disposto na
OJ n° 151 da SDI-2 do TST.
Nesse cenário, não se verifica direito líquido e certo aos descontos
salariais pretendidos pelos impetrantes, razão pela qual INDEFIRO
o pedido formulado em sede de liminar.
Intimem-se os impetrantes.
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