TRT12 27/03/2018 - Pág. 1598 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2443/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 27 de Março de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
1598
previdenciários (por meio de Guia da Previdência Social - GPS - sob
Rua Maranhão, 241, CENTRO, XANXERE - SC - CEP: 89820-000
pena de execução), a identificação e vinculação do recolhimento
(49) 34331465 - [email protected]
previdenciário ao reclamante (por intermédio de retificação da Guia
de Pagamento do FGTS e Informações à Previdência Social, a fim
de que os recolhimentos figurem com códigos e competências
respectivas, sob pena de comunicação à Secretaria da Receita
Fazendária) e os recolhimentos fiscais (sob pena de comunicação
ao órgão arrecadador) decorrentes da presente decisão, permitindo-
INTIMAÇÃO - Processo PJe-JT
se a retenção dos valores devidos pelo empregado. A contribuição
previdenciária incidirá apenas sobre os valores deferidos a título de
adicional de insalubridade, horas extras, descansos semanais
remunerados e 13º salários e, a parcela cabível ao reclamante, será
Processo: 0000754-13.2017.5.12.0025 - Processo PJe-JT
apurada pelos valores originais (cabendo à reclamada o pagamento
Classe: AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985)
de correção monetária, juros e multa pelo atraso no recolhimento).
Autor: ANTONIO DE PADUA RIBEIRO
Juros, a contar da distribuição e incidentes sobre o principal bruto
Réu: QUEIROZ GALVAO ENERGIA S/A
corrigido. Observem-se as Súmulas 368 e 381 do C. TST e a
correção monetária pelo IPCA-E. Liquidação por cálculos,
observada a evolução salarial do reclamante.
Honorários periciais pela reclamada, no valor ora fixado em R$
Destinatário:
1.600,00.
ANTONIO DE PADUA RIBEIROnull
Desnecessária a intimação da União sobre a presente, porquanto
esta será cientificada na fase de execução (desde que não opte
pela dispensa de intimação) e, naquela oportunidade, poderá
insurgir-se contra base de cálculo da contribuição previdenciária,
responsabilidade pelo recolhimento e valores apurados.
Fica V. Sa. ciente da redesignação de audiência para
Custas no valor de R$ 500,00, pela reclamada, calculadas sobre o
inquirição de testemunha, conforme ID f01e415, para o dia
valor ora arbitrado à condenação de R$ 25.000,00. Transitada em
18/10/2018, às 10h30.
julgado, execute-se. Intimem-se as partes e o Ministério Público do
Trabalho. Nada mais.
Assinatura
XANXERE, 27 de Março de 2018
Em 27 de Março de 2018.
REGIS TRINDADE DE MELLO
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000754-13.2017.5.12.0025
RECLAMANTE
ANTONIO DE PADUA RIBEIRO
ADVOGADO
RICARDO FAQUINI RIBEIRO(OAB:
50486/PR)
RECLAMADO
QUEIROZ GALVAO ENERGIA S/A
ADVOGADO
CRISTIANO ABRAS SILVA(OAB:
100552/MG)
Intimado(s)/Citado(s):
- ANTONIO DE PADUA RIBEIRO
VARA DO TRABALHO DE XANXERÊ
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117180
Documento assinado pelo servidor Técnico/Analista Judiciário
abaixo indicado
Notificação
Processo Nº RTOrd-0000754-13.2017.5.12.0025
RECLAMANTE
ANTONIO DE PADUA RIBEIRO
ADVOGADO
RICARDO FAQUINI RIBEIRO(OAB:
50486/PR)
RECLAMADO
QUEIROZ GALVAO ENERGIA S/A
ADVOGADO
CRISTIANO ABRAS SILVA(OAB:
100552/MG)