TRT12 09/04/2018 - Pág. 3460 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2449/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 09 de Abril de 2018
3460
constitucionalmente (art. 5º, XXXVI)" (ArgInc - 479-
Assim, determino a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor
60.2011.5.04.0231 , Relator Ministro: Cláudio Mascarenhas
Amplo Especial (IPCA-E), em detrimento da Taxa Referencial (TR),
Brandão, Data de Julgamento: 04/08/2015, Tribunal Pleno, Data de
como critério de correção dos créditos trabalhistas ora deferidos,
Publicação: DEJT 14/08/2015).
observado o dia 25/03/2015 como marco inicial para utilização
Transcrevo, ainda, ementa de julgado recente do TST sobre o tema:
daquele índice.
"I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. CORREÇÃO MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE
Dos honorários advocatícios/assistenciais.
APLICÁVEL. Constatada possível violação ao art. 39 da Lei
8.177/91, é de se prover o agravo. Agravo provido. II - RECURSO
A parte autora preenche os requisitos do artigo 14, §§ 1º e 2º da Lei
DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. CORREÇÃO
n° 5.584/70, na forma das Súmulas 329 e 219 do TST, ou seja,
MONETÁRIA. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICE APLICÁVEL. 1. O Pleno do
condição de miserabilidade do empregado e assistência do
TST, no julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231,
sindicato de classe (fl. 61).
DEJT 14/8/2015, declarou a inconstitucionalidade do art. 39 da Lei
Dessa forma, defiro ao reclamante os benefícios da assistência
8.177/1991 e, em consequência, determinou a adoção do IPCA-E
judiciária gratuita e os respectivos honorários da assistência
para atualização dos créditos trabalhistas, em substituição à TRD.
judiciária, no percentual de 20% sobre o valor do crédito bruto da
2. Ao analisar os embargos de declaração que se seguiram (ED-
parte autora, sem dedução dos descontos fiscais e previdenciários.
ArgInc - 479-60.2011.5.04.0231, DEJT 30/6/2017), o Tribunal
Os honorários não incidirão sobre a cota-patronal do INSS.
Superior do Trabalho decidiu fixar novos parâmetros para a
Cumpre esclarecer que, em razão da natureza híbrida das normas
modulação dos efeitos da decisão, definindo o dia 25/3/2015 como
que regem a concessão deste benefício, a simples declaração da
o marco inicial para a aplicação da variação do Índice de Preços ao
parte autora no sentido de que não reúne condições de pagar as
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) como fator de atualização. 3.
custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua
Em suma, nos termos da decisão proferida pelo Pleno do TST no
família basta para a concessão da justiça gratuita, na medida em
julgamento do processo ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, deve ser
que as alterações no art. 790 da CLT somente serão aplicáveis aos
mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da
processos ajuizados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
caderneta de poupança (TRD) para os débitos trabalhistas devidos
Outrossim, em razão da natureza híbrida das normas que regem os
até o dia 24/3/2015, e, após, a partir do dia 25/3/2015, a correção
honorários advocatícios, não falar em pagamento de honorários de
deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo
sucumbência nos processos ajuizados antes da entrada em vigor da
Especial (IPCA-E). 4. Registre-se que não mais subsiste a
Lei 13.467/2017, haja vista a garantia de não surpresa, bem como
suspensão da decisão do TST conferida liminarmente pelo STF nos
em razão do princípio da causalidade, uma vez que a expectativa
autos da Reclamação 22.012, pois a Suprema Corte julgou-a
de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação.
improcedente no dia 5/12/2017, fazendo prevalecer, desse modo, o
julgado do Pleno desta Corte. 5. No caso, a decisão do Tribunal
Honorários Periciais.
Regional não obedeceu aos parâmetros da modulação fixados pelo
TST, porque determinou a aplicação do IPCA-E a partir de
Honorários periciais, pelas reclamadas, face a sua sucumbência na
30/6/2009, e não do dia 25/3/2015. 6. É possível concluir, assim,
pretensão objeto da perícia, no valor de R$ 3.000,00, haja vista a
pela existência de violação do art. 39 da Lei 8.177/91. Recurso de
complexidade e a extensão do trabalho pericial.
revista conhecido e parcialmente provido" (Ag-ARR - 2056312.2015.5.04.0403, Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes,
III - Dispositivo:
Data de Julgamento: 13/12/2017, 2ª Turma, Data de Publicação:
DEJT 19/12/2017).
Isso posto, decido, nos termos da fundamentação supra, em I -
Destaco que o entendimento acima exposto, relativo à
saneamento do feito,determinar a retificação do nome da primeira
inconstitucionalidade da adoção da Taxa Referencial (TR) como
ré do polo passivo para MASSA FALIDA DE BIOCHAMM
fator de atualização dos créditos trabalhistas, aplica-se igualmente
CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA eindeferir o
ao § 7º do art. 879 da CLT, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017, já
pedido de utilização, como prova emprestada, dos depoimentos
que ele estabelece índice idêntico ao afastado pela Corte
colhidos no processo 0001420-90.2016.5.12.0011, que tramita
Trabalhista.
perante a 1ª VT de Rio do Sul, bem como manifestação do MP/SC
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