TRT12 18/04/2018 - Pág. 2995 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2456/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
A parte autora, a quarta ré BIOCAL e a décima ré IRMÃOS
2995
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
LIPPEL(fls. 1681/1682, 1687/1688 e 1690/1692) oferecem quesitos.
O quinto reclamado (RUBENS SIEGEL), a sexta ré (SIECAL S/A),
Da prova emprestada requerida pelo quinto reclamado
a sétima ré (RS AMIDOS) e a oitava ré (AGRO INDUSTRIAL SÃO
(RUBENS SIEGEL), a sexta ré (SIECAL S/A), a sétima ré (RS
DOMINGOS) requerem a utilização dos depoimentos colhidos no
AMIDOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME.) e a oitava
processo 0001420-90.2016.5.12.0011, que tramita perante a 1ª VT
reclamada (AGRO INDUSTRIAL SÃO DOMINGOS LTDA. ME).
de Rio do Sul, como prova emprestada (fls. 1694/1698), juntando a
respectiva ata, bem como manifestação do MP/SC nos autos do
O quinto reclamado (RUBENS SIEGEL), a sexta ré (SIECAL S/A, a
Processo nº 0002335-04.2012.8.24.0074.
sétima ré (RS AMIDOS) e a oitava ré (AGRO INDUSTRIAL SÃO
O laudo pericial é juntado aos autos (fls. 1732/1745).
DOMINGOS) requerem a utilização dos depoimentos colhidos no
A parte autora, a décima ré IRMÃOS LIPPEL E CIA LTDA, a
processo 0001420-90.2016.5.12.0011, que tramita perante a 1ª VT
primeira ré BIOCHAMM, a terceira ré BIOENERGY INDÚSTRIA E
de Rio do Sul, como prova emprestada, juntando a respectiva ata,
COMÉRCIO DE ENERGIA ALTERNATIVA LTDA., a nona ré
bem como manifestação do MP/SC nos autos do Processo nº
ENERGY PLUS ENERGIA ALTERNATIVA LTDA. e a quarta ré
0002335-04.2012.8.24.0074 (fls. 1694/1698).
BIOCAL manifestam-se quanto à perícia técnica de insalubridade
Entendo que, na espécie, não tenho como
(fls. 1749/1750, 1751/1756, 1761/1762, 1764/1768 e 1770/1774).
acolher as provas indicadas pela quinta, sexta, sétima e oitava rés e
O Sr. Perito complementa o laudo (fls. 1783/1785), do qual as
que foram produzidas em outros processos, como emprestada, na
partes, intimadas, voltam a se manifestar (fls. 1788/1790,
medida em que não houve despacho deferindo a prova emprestada,
1794/1796, 1791/1793, 1797/1799)..
bem como não foi oportunizado o contraditório, com a notificação
Sem outras provas a produzir, é encerrada a instrução processual,
das demais partes da prova juntada, nos termos do disposto no
com a apresentação de razões finais remissivas (fls. 1818).
artigo 372 do CPC, que se aplica ao processo do trabalho por força
Ambas as propostas conciliatórias são rejeitadas.
do disposto no artigo 769 da CLT. Destaco que tal prova apenas foi
Breve, é o relato.
juntada aos autos após a realização da audiência de instrução, não
Ao exame.
tendo sido apreciado, pelo Juízo, o pedido de adoção de prova
emprestada, quedando-se as rés inertes, por ocasião do
II - Fundamentação:
encerramento da instrução, em reiterar o pedido de prova
emprestada.
Do saneamento do feito.
Diante disso, indefiro o pedido de utilização,
como prova emprestada, dos depoimentos colhidos no processo
Da retificação do nome da primeira reclamada.
0001420-90.2016.5.12.0011, que tramita perante a 1ª VT de Rio do
Sul, bem como manifestação do MP/SC nos autos do Processo nº
Informa a primeira reclamada BIOCHAMM CALDEIRAS E
0002335-04.2012.8.24.0074.
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA. que nos autos 030031559.2015.8.24.0074, que tramita na 1ª Vara Civil da Comarca de
Das preliminares.
Trombudo Central - SC, foi decretada a sua quebra, oportunidade
em que foi nomeado como administrador-judicial o Sr. DANIEL
Da ilegitimidade passiva "ad causam"
MAYERLE, brasileiro, casado, advogado inscrito na OAB/SC
16.381, conforme termo que anexa, que aceitou o encargo em
Sustentam a primeira ré (MASSA FALIDA DE
24/08/2016. Diz, ainda, que o estabelecimento foi lacrado em
BIOCHAMM CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
19/09/2016, requerendo a retificação do polo passivo para fazer
LTDA), a segunda reclamada (MÁQUINAS VALTER SIEGEL), a
constar como primeira reclamada MASSA FALIDA DE BIOCHAMM
terceira reclamada (BIOENERGY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE
CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.
ENERGIA ALTERNATIVA LTDA.), o quinto réu (RUBENS
Os documentos juntados com a contestação da primeira reclamada
SIEGEL), a sexta reclamada (SIECAL S/A), a sétima reclamada
respaldam as alegações da quebra.
(RS AMIDOS INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME.), a oitava
Dessa forma, defiro o requerimento para determinar a retificação do
reclamada (AGRO INDUSTRIAL SÃO DOMINGOS LTDA. ME), a
polo passivo para MASSA FALIDA DE BIOCHAMM CALDEIRAS E
nona reclamada ENERGY PLUS ENERGIA ALTERNATIVA LTDA.
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