TRT12 18/04/2018 - Pág. 2996 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2456/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
2996
EPP e a décima reclamada LIPPEL - SOLUÇÕES INTEGRADAS
empregados foram transferidos para a co-ré BIOCAL
PARA BIOMASSA EIRELI sua ilegitimidade passiva,
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A., a qual locou/arrendou a
argumentando, em síntese, que não constituem grupo econômico e
totalidade do maquinário da primeira reclamada, assim como toda a
que não se beneficiaram da força de trabalho do autor.
tecnologia, "know how', segredos de indústria, negócio e lista de
Entendo que não há falar, no caso, em
clientes pertencentes à massa falida; que desde 2012 não possui
ilegitimidade passiva, já que tas matérias são relativas ao mérito e
entradas relativas a fabricação e venda e venda de produtos
com este serão analisadas.
industrializados, ou receita pela prestação de serviços a outras
Rejeito as arguições.
empresas, do tipo galvanização; que, além disso, transferiu para a
co-ré BIOCAL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A., no ano de
Da prejudicial de mérito de prescrição quinquenal.
2012, todo o seu fundo de comércio, bem como toda a tecnologia,
'know how', segredos de indústria, negocio, contratos de venda e
Em prefacial de mérito, invocam as reclamadas a prescrição
lista de clientes pertencentes à massa falida; que pelo que extrai da
quinquenal.
petição inicial, o autor prestou serviços para a co-ré BIOCAL
Considerando que o contrato de trabalho em exame estendeu-se de
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A.; que a co-ré BIOCAL
19/11/2009 a 31/05/2016 e que a presente ação foi ajuizada em
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A.desde meados de 2012 utiliza
25/11/2016, pronuncio a prescrição quinquenal, a teor do disposto
a força de trabalho dos empregados registrados em nome da massa
no artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição Federal, declarando
falida; que em setembro de 2014 a co-réBIOCAL EQUIPAMENTOS
extinta a exigibilidade de todas as parcelas vencidas antes de
INDUSTRIAIS S/A.sofreu alteração do controle acionário, passando
25/11/2011, com exceção do FGTS sobre parcelas já pagas, cuja
a figurar como acionista Presidente Jonas Lippel e como Diretora
prescrição, na hipótese, é trintenária. Destaco que entendo que
Katellyn Dias Scheffel Lippel e, desde então todos os empregados
todos os processos ajuizados até cinco anos da decisão proferida
deveriam ter sido transferidos para a empresa BIOCAL
pelo STF nos autos da ARE n.º 709.212, o que ocorrerá em
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A., já que a empresa deixou de
13/11/2019, submetem-se à prescrição trintenária, desde que a
pertencer ao grupo familiar, assumindo a nova direção os encargos
insuficiência de depósitos do FGTS seja anterior ao citado
trabalhistas e previdenciários, ocorrendo a sucessão trabalhista;
julgamento.
que pós a decretação da quebra, em 19/08/2016, foi nomeado
administrador-judicial que aceitou o encargo em 19/09/2016 e
Do mérito.
efetuou a lacração da empresa; que na data da lacração já não
havia empregado registrado trabalhando no local; que a alteração
Da responsabilidade solidária.
noticiada na estrutura da empresa jurídica da co-ré BIOCAL
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A. deveria ter sido anotada na
Pleiteia a parte autora o reconhecimento da responsabilidade
CTPS do autor desde 29/09/2014, quando o controle acionário da
solidária das reclamadas MASSA FALIDA DE BIOCHAMM
co-ré BIOCAL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A. foi transferido
CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.,
para grupo diverso, não mais pertencendo ao grupo econômico da
MÁQUINAS WALTER SIEGEL LTDA., BIOENERGY INDÚSTRIA E
primeira reclamada e que em 21/10/2016 foram realizadas as
COMÉRCIO DE ENERGIA ALTERNATIVA LTDA., BIOCAL
rescisões de 12 empregados registrados em nome da primeira ré
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A., SIECAL S/A., RS AMIDOS
MASSA
INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. ME., AGRO INDUSTRIAL SÃO
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA., constando como data de
DOMINGOS LTDA. ME e ENERGY PLUS ENERGIA
afastamento a data da lacração da empresa em 19/09/2016, os
ALTERNATIVA LTDA. EPP, bem como do sócio de fato da
quais somente não receberam as verbas rescisórias em razão da
reclamadas BIOCHAMM CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS
massa falida não possuir numerário para suportar o
INDUSTRIAIS LTDA. e MÁQUINAS WALTER SIEGEL LTDA., o
inadimplemento.
quinto reclamado RUBENS SIEGEL.
Na hipótese de restar reconhecido o grupo, pleiteia que seja
A primeira reclamada refuta o alegado grupo requerendo a
limitado ao mês de setembro de 2014, data da alteração na
condenação exclusiva da co-ré BIOCAL EQUIPAMENTOS
estrutura jurídica da co-ré BIOCAL EQUIPAMENTOS
INDUSTRIAIS S/A. alegando, em síntese, a sucessão trabalhista.
INDUSTRIAIS S/A.
Nesse diapasão, sustenta que desde setembro de 2014 todos os
A quarta reclamada BIOCAL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117957
FALIDA
DE
BIOCHAMM
CALDEIRAS
E