TRT12 18/04/2018 - Pág. 2997 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2456/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
2997
não contesta a alegação de grupo econômico.
- uso comum de alguns departamentos da empresa, como o
O artigo 2º, §2º, da CLT, ao tempo da prestação de serviços, definia
setor comercial, a parte financeira ou, as vezes, o
grupo econômico, fixando que "Sempre que uma ou mais
departamento de pessoal;
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
- envio de preposto comum para audiências trabalhistas,
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
especialmente diante da orientação do Tribunal Superior do
administração de outra, constituindo grupo industrial,
Trabalho no sentido de que preposto deva ter a qualidade de
comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão,
empregado e, no caso, ele se apresenta como empregado do
para os efeitos da relação de emprego, solidariamente
trupo econômico na qualidade de empregador único;
responsáveis a empresa principal e cada uma das
- apresentação de defesa conjunta, ainda que em outros
subordinadas", ao passo que o § 2º do art. 3º da Lei nº 5.559/73
processos, não sendo exemplo de lealdade processual a
(Lei do Trabalho Rural) ressalta, na formação de grupo econômico
decisão de negar o grupo econômico num processo e admiti-lo
de empresas, que esse ainda ocorre, "(...)mesmo guardando cada
em outro;
uma sua autonomia(...)".
- presença constante de sócio de uma empresa a emitir ordens
A atual redação do artigo 2º, §2º, da CLT, com redação da Lei n.º
e orientação de serviço sobre gerente e demais empregados de
13.467/2017, por sua vez, prevê que "Sempre que uma ou mais
outra empresa."
empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
No caso dos presentes autos, resta incontroversa a existência de
jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou
formação de grupo econômico entre a primeira e a quarta rés
administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando
(MASSA FALIDA DE BIOCHAMM e BIOCAL EQUIPAMENTOS)
cada uma sua autonomia, integrem grupo econônmico, serão
até setembro de 2014, pois comprovado que ambas as empresas
responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da
eram geridas pela FAMÍLIA SIEGEL através da atuação direta do
relação de emprego", ressaltando o §3º, contudo, que "Não
Sr. RUBENS SIEGEL, fatos estes que inclusive são notórios em
caracteriza o grupo econômico a mera identidade de sócios,
razão de outras demandas trabalhistas existentes, o que é
sendo necessárias, para a configuração do grupo, a
reconhecido pela primeira reclamada, e não é negado pela segunda
demonstração do intyeresse integrado, a eftiva comunhão de
reclamada.
interesses e a atuação conjunto das empresas dele
Contudo, entendo que a alegada alteração no controle acionário da
integrantes".
segunda reclamada em 2014 não tem o condão de afastar o
Segundo Homero Batista Mateus da Siva, na obra Curso de Direito
reconhecimento do grupo econômico a partir de então.
do Trabalho Aplicado, volume I, parte geral, 3ª ed. revista e
É bem verdade que, de fato, não tenho como negar a alegação
atualizada, página 184, pessoas jurídicas, assim como pessoas
sucessão trabalhista, a qual, contudo, já vem ocorrendo desde
físicas e até entes despersonalizados, mormente sociedades de
2012, como reconhece a primeira reclamada (MASSA FALIDA DE
fato, que desenvolvem atividade econômica, nos termos do disposto
BIOCHAMM) em sua defesa e não é alvo de contestação pela
no artigo 966 da CC, "(...) comporão um grupo econômico se
quarta reclamada (BIOCAL EQUIPAMENTOS).
forem observados comportamentos tendentes à administração,
Contudo, segundo a primeira reclamada (MASSA FALIDA DE
direção ou controle conjuntos."
BIOCHAMM), já no ano de 2012 foi transferido para a quarta
Ainda, segundo esse mesmo autor, páginas 184/185, a interface
reclamada (BIOCAL EQUIPAMENTOS) todo o fundo de comércio,
societária entre as empresas, ou seja, "Quanto maior a
bem como toda a tecnologia, 'know how', segredos de indústria,
quantidade de sócios ou de cotas comuns, tanto maior a
negocio, contratos de venda e lista de clientes pertencentes à
presunção relativa favorável à formação do grupo econômico.
massa falida, bem como a força de trabalho dos empregados
Havendo coincidência muito reduzida, o fato assume
registrados em nome da massa falida e somente em setembro de
característica de mero indício, e se faz necessário o
2014 a quarta reclamada (BIOCAL EQUIPAMENTOS)sofreu
complemento probatório, com outras informações, tais como:
alteração do controle acionário, passando a figurar como acionista
- o compartilhamento de instalações físicas;
Presidente Jonas Lippel e como Diretora Katellyn Dias Scheffel
- objeto social complementar, análogo ou idêntico;
Lippel.
- aproveitamento de mão de obra conjunta;
Ora, entendo que a mera prova documental de alteração do controle
- concentração dos processos de compra junto a fornecedores
acionário em setembro de 2014, quando já havia sido praticamente
ou de distribuição junto à clientela;
perfectibilizada a sucessão trabalhista na prática, com a
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