TRT12 18/04/2018 - Pág. 3007 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2456/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 18 de Abril de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Honorários Periciais.
3007
a) horas extras, acima da 8ª diária e 44ª, desde que não
compensadas, inclusive pela supressão dos intervalos
Honorários periciais, pela parte autora, face a sua sucumbência na
interjornadas, intrajornada e intersemanal, com os adicionais e
pretensão objeto da perícia, no valor de R$ 1.000,00, haja vista a
reflexos definidos na fundamentação supra, observado, contudo, na
complexidade e a extensão do trabalho pericial, de cujo pagamento
apuração, o disposto no artigo 58, §1º, da CLT, no que couber, tudo
fica dispensada, em face dos benefícios da assistência judiciária
conforme fundamentação;
gratuita deferidos. Com o trânsito em julgado da decisão, requisite-
b) dobra das férias com um terço dos períodos aquisitivos
se ao TRT o pagamento dos honorários periciais.
2010/2011 (30 dias); 2011/2012 (30 dias); 2012/2013 (12 dias);
Em relação aos honorários periciais, entendo, igualmente, que o
2013/2014 (12 dias) e 2014/2015 (30 dias);
disposto no artigo 790-B da CLT, com redação da Lei n.º
c) saldo remanescente verbas rescisórias, acrescidas da cláusula
13.467/2017, somente se aplica aos processos ajuizados após a
penal convencionada entre as partes, de 0,5% por dia de atraso,
vigência da referida lei, haja vista a expectativa de custos e riscos,
limitada a 30%, incidente, inclusive, sobre a parcela quitada em
decorrentes do princípio da causalidade, e a garantia da não
08/08/2016; multa do artigo 477, §8º, da CLT; e multa do artigo 467,
surpresa.
conforme fundamentação;
d) multa convencional de 5% sobre o salário-mínimo, por mês da
III - Dispositivo:
contratualidade em que ocorreram atrasos salariais, conforme
definido na fundamentação supra;
Isso posto, decido, nos termos da fundamentação supra, em I -
e) honorários assistenciais, no percentual de 20% sobre o valor da
saneamento do feito,determinar a retificação do polo passivo para
condenação, sem a dedução dos descontos fiscais e
MASSA
previdenciários, a ser pago ao patrono da parte autora (OJ-SDI 1 n.
FALIDA
DE
BIOCHAMM
CALDEIRAS
E
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA eindeferir o pedido de
42 do C. TST).
utilização, como prova emprestada, dos depoimentos colhidos no
Deverão as reclamadas, ainda, comprovar os recolhimentos
processo 0001420-90.2016.5.12.0011, que tramita perante a 1ª VT
previdenciários e fiscais e depositar o FGTS deferido, nos termos
de Rio do Sul, bem como manifestação do MP/SC nos autos do
da fundamentação, na conta vinculada da parte autora, inclusive a
Processo nº 0002335-04.2012.8.24.0074, formulado pelo quinto,
multa de 40%, ficando, desde já, autorizado o saque.
sexto, sétimo e oitavo réus; em II - preliminar, rejeitar as arguições
Reitero a tutela de urgência deferida à fl. 1576 para determinar
de carência de ação por ilegitimidade passiva "ad causam", em III -
a comprovação nos autos, pela quarta reclamada BIOCAL
prejudicial de mérito, julgar extinto o feito, com resolução do
EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS S/A., tendo em vista a
mérito, em relação às parcelas anteriores a 25/11/2011, com fulcro
responsabilidade reconhecida acima, no prazo de 48 (quarenta
no disposto no art. 487, inciso II, do CPC, combinado com art. 769
e oito) horas, do pagamento da indenização compensatória de
da CLT, com exceção do FGTS sobre as parcelas já pagas, cuja
40% do FGTS depositado e do saldo das verbas rescisórias que
prescrição, na hipótese, é trintenária, e, no IV - mérito, julgar
entender devido, sob pena de multa ora fixada no importe de
procedentes em parteos pedidos formulados por ESAIR RUSCH
R$ 500,00 por dia de atraso e limitada, em qualquer caso, a R$
em face de BIOCHAMM CALDEIRAS E EQUIPAMENTOS
15.000,00, reversível ao Lar da Menina de Rio do Sul, sem
INDUSTRIAIS LTDA., MÁQUINAS WALTER SIEGEL LTDA.,
prejuízo da responsabilidade solidária das demais reclamadas.
BIOENERGY INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ENERGIA
Julgo improcedentes todos os pedidos em face da décima
ALTERNATIVA LTDA., BIOCAL EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS
reclamada IRMÃOS LIPPEL & CIA. LTDA., julgando o feito, em
S/A., RUBENS SIEGEL, SIECAL S/A., RS AMIDOS INDÚSTRIA E
relação a ela, extinto, com resolução de mérito, com fulcro no
COMÉRCIO LTDA. ME., AGRO INDUSTRIAL SÃO DOMINGOS
disposto no artigo 487, inciso I, do CPC, combinado com o
LTDA. ME. E ENERGY PLUS ENERGIA ALTERNATIVA LTDA.
artigo 769 da CLT.
EPP. para condenar as rés, solidariamente, a pagarem à parte
Concedo ao reclamante o benefício da assistência judiciária
autora, em valores a serem apurados em liquidação de sentença,
gratuita.
com juros e correção monetária na forma da lei, autorizada a
Custas pelas reclamadas, no valor de R$ 1.000,00, calculadas
retenção do imposto de renda incidente e a dedução das
sobre o valor arbitrado à condenação, de R$ 50.000,00,
contribuições previdenciárias, observados os demais critérios
complementáveis ao final. Honorários periciais, pela parte autora,
estabelecidos acima, os seguintes títulos:
face a sua sucumbência na pretensão objeto da perícia, no valor de
Código para aferir autenticidade deste caderno: 117957