TRT12 24/04/2018 - Pág. 917 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2460/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Abril de 2018
ADVOGADO
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
AGRAVADO
ADVOGADO
ADVOGADO
PERITO
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
SANDRA SIDNEY FRANTZ
SAFANELLI(OAB: 7373/SC)
APM TERMINALS ITAJAI S.A.
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 26928-A/SC)
APM TERMINALS ITAJAI S.A.
ROBERTO TRIGUEIRO
FONTES(OAB: 26928-A/SC)
EDSON JULIO DOS SANTOS
SANDRA SIDNEY FRANTZ
SAFANELLI(OAB: 7373/SC)
IRANI SIMOES DIAS(OAB: 14261/SC)
CARLOS ALBERTO DE ANDRADE
917
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO, provenientes da 3 ª VARA DO TRABALHO DE ITAJAÍ,
SC, sendo AGRAVANTE: EDSON JULIO DOS SANTOS, APM
TERMINALS ITAJAI S.A. e AGRAVADO: EDSON JULIO DOS
SANTOS, APM TERMINALS ITAJAI S.A. .
Intimado(s)/Citado(s):
- APM TERMINALS ITAJAI S.A.
Contra a decisão que acolheu os embargos à execução, recorrem
os litigantes.
PODER JUDICIÁRIO
O exequente insurge-se contra a determinação do Juízo da
JUSTIÇA DO TRABALHO
execução para que a conta de liquidação seja modificada nos
seguintes tópicos: reflexos das horas extras sobre o repouso
semanal remunerado, horas noturna ficta, número de horas extras,
e base de cálculo das horas extras. A executada, por sua vez,
insurge-se contra a decisão que determinação a retificação das
horas extras.
PROCESSO nº 0001099-44.2016.5.12.0047 (AP)
AGRAVANTE: EDSON JULIO DOS SANTOS, APM TERMINALS
Contraminutas são apresentadas.
É o relatório.
ITAJAI S.A.
AGRAVADO: EDSON JULIO DOS SANTOS, APM TERMINALS
ITAJAI S.A.
RELATORA: VIVIANE COLUCCI
VOTO
Consoante o disposto no § 1º do art. 897 da CLT, com a redação
que lhe foi conferida pela Lei nº8.432/92, o agravo de petição só
será recebido quando o agravante delimitar, justificadamente, as
matérias e os valores impugnados, permitida a execução imediata
da parte remanescente até o final, nos próprios autos ou por carta
de sentença.
A delimitação dos valores impugnados, portanto, passou a ser um
pressuposto específico de admissibilidade do agravo de petição.
COISA JULGADA. FASE DE EXECUÇÃO. Sob pena de ofensa à
coisa julgada, na liquidação de sentença deve ser observados
fielmente os critérios descritos no decreto judicial em execução.
Por esses fundamentos,não conheço do agravo de petição da
executada, porquanto desacompanhado do demonstrativo de
cálculo.
Não conheço também do recurso exequente quanto às férias
indenizadas e aos juros de mora, uma vez que o recorrente embasa
as razões recursais nos esclarecimentos do perito, e o experto
Código para aferir autenticidade deste caderno: 118286