TRT12 18/05/2018 - Pág. 1262 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2477/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
1262
RECORRIDO: FRANCISCO JOAO DE JESUS, TUPY S/A
RELATORA: GISELE PEREIRA ALEXANDRINO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Joinville, SC,
sendo recorrente FRANCISCO JOÃO DE JESUS e recorrida TUPY
S.A.
Inconformado com a sentença que julgou improcedentes os
pedidos, dela recorre, ordinariamente, o autor. Afirma que possui
EMENTA
perda auditiva severa e está incluído na lista de deficientes físicos,
com o intuito de cumprir a cota estabelecida no art. 93 da Lei n.
8.213/91. Contudo, mesmo sem preencher o percentual mínimo
exigido legalmente, a ré o dispensou sem justa causa, de forma
totalmente arbitrária e discriminatória. Pugna, assim, pela
reintegração ao emprego.
Contrarrazões são apresentadas.
COTA DESTINADA AOS DEFICIENTES, NA FORMA DA LEI Nº
O Ministério Público do Trabalho, no parecer exarado (marcador
8.213/91, ART. 93. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONDIÇÃO DE
96), manifesta-se pelo conhecimento e não-provimento ao recurso
DEFICIENTE HABILITADO OU REABILITADO. REINTEGRAÇÃO
do autor.
INDEVIDA. Não havendo prova de que o autor tenha sido incluído
na cota de deficientes a que alude o art. 93 da Lei nº 8.212/93, não
É o relatório.
há falar em irregularidade da dispensa sem justa causa,
independentemente da comprovação de preenchimento do
VOTO
percentual mínimo legal de contratação de deficientes habilitados ou
reabilitados ou de contratação de substituto em condições
Conheço do recurso e das contrarrazões, porque presentes os
semelhantes.
requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO
Afirma o autor que possui perda auditiva severa e está incluído na
lista de deficientes físicos, com o intuito de cumprir a cota
estabelecida no art. 93 da Lei n. 8.213/91), conforme restou
demonstrado no Inquérito Civil nº 000129.2005.12.001/7). Contudo,
mesmo sem preencher o percentual mínimo exigido legalmente, a
ré o dispensou sem justa causa, de forma totalmente arbitrária e
RELATÓRIO
discriminatória. Pugna, assim, pela declaração de nulidade da
rescisão contratual, com a consequente reintegração ao emprego e
pagamento dos salários e demais consectários legais.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119275