TRT12 22/05/2018 - Pág. 2794 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2479/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 22 de Maio de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
2794
Concedo ao/à autor/a os benefícios da Justiça Gratuita para isentálo/a das despesas processuais referidas no art. 98 do CPC. Toda a
PODER JUDICIÁRIO
fundamentação faz parte deste dispositivo. Custas pela/o ré/u, no
JUSTIÇA DO TRABALHO
importe de R$800,00, calculadas sobre R$40.000,00, valor
provisório da condenação.
Fundamentação
Ficam as partes advertidas que eventual inconformismo quanto à
análise de fatos e provas e a pretensão de ver reformado o julgado
deverão ser apresentados em recurso apropriado, sendo que a
oposição de embargos declaratórios que não preencham os
requisitos do art. 897-A da CLT c/c o art. 1.022 do CPC ensejará a
SENTENÇA
aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º e dos arts. 80 e
AUTUAÇÃO: 05/04/2018
81, todos do CPC.
VISTOS, etc.
Intimem-se. Cumpra-se após o trânsito em julgado. Jurisdição
I - Relatório
prestada. NADA MAIS.
O/A autor/a, ANGELICA DIONEIA DE CAMPOS, qualificada/o/s
nos autos, pretende, em decorrência dos fatos articulados na
1MIRANDA, Pontes. Comentários ao Código de Processo Civil,
petição inicial, a condenação do/a ré/u,
DOM SANTOS
Tomo IV, art. 295.
CHURRASCARIA E RESTAURANTE LTDA. - ME também
2TST, Súmula nº 389: "SEGURO-DESEMPREGO. COMPETÊNCIA
qualificada/o/s, nos pedidos mediatos correspondentes à causa de
DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIREITO À INDENIZAÇÃO POR
pedir. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$18.244,36 na
NÃO LIBERAÇÃO DE GUIAS. (conversão das Orientações
expressão monetária da época. A ré não respondeu a ação.
Jurisprudenciais nºs 210 e 211 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ
Interrogada a autora. Razões finais prejudicadas. Sem mais provas,
20.04.2005 - I - Inscreve-se na competência material da Justiça do
a instrução processual foi encerrada. A solução pela via conciliatória
Trabalho a lide entre empregado e empregador tendo por objeto
não foi possível.
indenização pelo não-fornecimento das guias do seguro-
É o relatório.
desemprego. (ex-OJ nº 210 - Inserida em 08.11.2000); II - O não-
II - Fundamentação
fornecimento pelo empregador da guia necessária para o
PROLEGÔMENOS
recebimento do seguro-desemprego dá origem ao direito à
DIREITO MATERIAL INTERTEMPORAL. O legislador sempre
indenização. (ex-OJ nº 211 - Inserida em 08.11.2000)"
preocupou-se com os efeitos da lei no tempo, consagrando a
máxima "tempus regit actum" ("Tempus regit actum" é uma
expressão jurídica latina que significa literalmente o tempo rege o
ato, no sentido de que os atos jurídicos se regem pela lei da época
em que ocorreram). Essencial, para se ter a exata compreensão da
temática, referir que o velho art. 912 da CLT, em plena vigência, diz
Assinatura
que os preceitos da Consolidação tem aplicação imediata. Deveras,
SAO MIGUEL DO OESTE, 19 de Maio de 2018
incidem sobre as relações jurídicas em curso à época da vigência
da lei nova. Melhor dizendo, sobrepõem-se às relações jurídicas
OZEAS DE CASTRO
pendentes - não consumadas - e futuras. Em raciocínio lógico, não
Juiz(a) do Trabalho Titular
se aplicam às relações jurídicas pretéritas consumadas em respeito
Sentença
Processo Nº RTSum-0000256-10.2018.5.12.0015
RECLAMANTE
ANGELICA DIONEIA DE CAMPOS
ADVOGADO
ELIZANDRA ANGELA DURANTI(OAB:
30820/SC)
RECLAMADO
DOM SANTOS CHURRASCARIA E
RESTAURANTE LTDA - ME
Intimado(s)/Citado(s):
- ANGELICA DIONEIA DE CAMPOS
ao ato jurídico perfeito e ao direito adquirido.
Não se entenda, com isso, que a lei nova não atinge as relações
jurídicas continuativas nascidas antes de sua vigência. Tal como
referenciado, emanam efeitos imediatamente, pois nosso
ordenamento constitucional não contempla direito adquirido a
Regime Jurídico (Precedentes STF: AgRg-RE-AG 922.958 - São
Paulo - 2ª T. - Rel. Min. Celso de Mello - J. 10.11.2015)v117, ED-RE
239.451 - Santa Catarina - Plen. - Rel. Min. Ricardo Lewandowski -
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119361