TRT12 05/06/2018 - Pág. 1583 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2489/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 05 de Junho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
1583
ART. 404 DO CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO. Os juros de mora
ROSANA BASILONE LEITE
decorrentes do inadimplemento de obrigação de pagamento em
Juíza do Trabalho
dinheiro não integram a base de cálculo do imposto de renda,
independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida,
ante o cunho indenizatório conferido pelo art. 404 do Código Civil de
Assinatura
2002 aos juros de mora".
FLORIANOPOLIS, 31 de Maio de 2018
Observe-se a Lei n. 7.713, de 22.12.1988, com as modificações
ROSANA BASILONE LEITE
inseridas pela Lei n. 12.350/2010 (os rendimentos do trabalho
Juiz(a) do Trabalho Titular
Despacho
recebidos acumuladamente, quando correspondentes a anoscalendários anteriores ao do recebimento, serão tributados
exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em
separado dos demais rendimentos recebidos no mês; e da base de
cálculo serão deduzidas as contribuições previdenciárias).
ISSO POSTO, na presente ação trabalhista proposta por JULIANO
ORLANDO NUNES contra GILVA GUIMARÃES DA SILVA perante
esta 5ª Vara do Trabalho de Florianópolis, julgo PROCEDENTES
EM PARTE os pedidos para, nos termos da fundamentação, que
passa a fazer parte integrante deste dispositivo:
I - tornar definitiva a tutela deferida, revogada a multa cominatória;
II - condenar a reclamada a pagar ao reclamante:
Processo Nº RTOrd-0000100-30.2016.5.12.0035
RECLAMANTE
GERUSA GONZAGA
ADVOGADO
HENRIQUE FRANCA(OAB: 40755/SC)
ADVOGADO
ANTONIO BITTENCOURT
NETO(OAB: 36554/SC)
RECLAMADO
ESCOLA INFANTIL MILENIO BABY
LTDA - ME
ADVOGADO
DENISE NIENKOTTER(OAB:
25768/SC)
ADVOGADO
ROMANA SALVADOR RODRIGUES
VILELA(OAB: 25058/SC)
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
PERITO
AMAURI ANTONIO CONFORTIN
Intimado(s)/Citado(s):
- ESCOLA INFANTIL MILENIO BABY LTDA - ME
- GERUSA GONZAGA
a) indenização de diferença de aviso prévio (09 dias);
b) dez horas extras por semana, com adicional de 50%, e adicional
de 50% sobre uma hora extra por semana, e reflexos;
PODER JUDICIÁRIO
c) adicional de insalubridade em grau máximo, equivalente a 40%
JUSTIÇA DO TRABALHO
sobre o salário mínimo, pela contratualidade, com reflexos;
d) auxílio-alimentação (café e janta) diário, pela contratualidade;
Fundamentação
DESPACHO
e) indenização de seguro de vida em grupo, pela contratualidade;
f) auxílio vestuário, pela contratualidade;
g) quatro multas da CCT 2014/15 e cinco multas da CCT 2015/16;
I - Intimem-se as partes para, no prazo de oito dias, manifestarem-
h) multa do art. 467 da CLT.
se acerca dos cálculos de liquidação juntados aos autos, na forma
A ré deverá ainda pagar os honorários assistenciais ao procurador
do disposto no § 2º, do art. 879, da CLT, com a redação dada pela
do autor, fixados em 15% sobre o total da condenação.
Lei nº 13.467, de 13/07/2017, sob pena de preclusão.
Deferem-se ao autor os benefícios da gratuidade do processo.
II - Intime-se, também, o(a) autor(a) para, no mesmo prazo,
Juros e correção monetária na forma da lei. Liquidação por cálculos.
requerer o que entender de direito, visando ao prosseguimento da
Custas de R$ 600,00, calculadas sobre o valor arbitrado de R$
demanda, observados os termos do art. 878 da CLT, com a redação
30.000,00, pela reclamada. Honorários periciais no importe de R$
dada pela Lei já referida.
1.800,00, a serem atualizados à data do efetivo pagamento, pela
III - Fica dispensada a ciência à União (INSS) dos cálculos de
reclamada. Autorizam-se as deduções legais. Intime-se o INSS para
liquidação, considerando a Portaria MF n. 582, de 11 de dezembro
os efeitos da Lei nº 10.035/00. Intimem-se as partes. Transitada em
de 2013 (valor da contribuição igual ou inferior a R$20.000,00).
julgado, encaminhe-se cópia da presente decisão ao Ministério do
IV - Com a manifestação das partes, voltem conclusos.
Trabalho e Emprego, na forma prevista na Recomendação Conjunta
ydc
GP.CGJT. Nº 3/2013. Nada mais.
Assinatura
FLORIANOPOLIS, 4 de Junho de 2018
Código para aferir autenticidade deste caderno: 119856