TRT12 13/06/2018 - Pág. 225 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2495/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 13 de Junho de 2018
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
SERGIO GALLOTTI MATIAS
CARLIN(OAB: 8502/SC)
CRISTINA LOPES GUIMARAES(OAB:
8393/SC)
MARIA BETHANIA PICCININI(OAB:
16866/SC)
MARCIO AUGUSTO COSTI(OAB:
21182/SC)
LEONARDO FURTADO DE
AVILA(OAB: 40026/SC)
GABRIEL DA FONSECA
KOLLING(OAB: 41636/SC)
VIGOR ALIMENTOS S.A
JAIME DA VEIGA JUNIOR(OAB:
11245/SC)
SANDRO MURILO DOS SANTOS
SIMONI DE OLIVEIRA CARLIN(OAB:
10490/SC)
SIDNEY GUIDO CARLIN(OAB:
734/SC)
SIDNEY GUIDO CARLIN
JUNIOR(OAB: 6437/SC)
SERGIO GALLOTTI MATIAS
CARLIN(OAB: 8502/SC)
CRISTINA LOPES GUIMARAES(OAB:
8393/SC)
MARIA BETHANIA PICCININI(OAB:
16866/SC)
MARCIO AUGUSTO COSTI(OAB:
21182/SC)
LEONARDO FURTADO DE
AVILA(OAB: 40026/SC)
GABRIEL DA FONSECA
KOLLING(OAB: 41636/SC)
VIGOR ALIMENTOS S.A
JAIME DA VEIGA JUNIOR(OAB:
11245/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
225
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Nas ações decorrentes de
relação de emprego, ajuizadas antes da vigência da Lei nº
13.467/2017, os honorários de advogado não são devidos pela
mera sucumbência.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de São José,
SC, sendo recorrentes SANDRO MURILO DOS SANTOS e VIGOR
ALIMENTOS S.A e recorridos SANDRO MURILO DOS SANTOS e
VIGOR ALIMENTOS S.A.
As partes recorrem contra os termos da sentença prolatada pela
- VIGOR ALIMENTOS S.A
Exma. Juíza Renata Felipe Ferrari que julgou parcialmente
procedentes os pedidos formulados na petição inicial.
PODER JUDICIÁRIO
O autor requer a reforma da sentença para ver deferidos os pleitos
JUSTIÇA DO TRABALHO
relativos a adicional de insalubridade no período em que atuou
como vendedor, base de cálculo do adicional de insalubridade,
diferenças de quilometragem, adicional convencional de horas
extras, multas convencionais, reflexos do prêmio incentivo no
repouso semanal remunerado, honorários advocatícios. Volta-se,
por fim, contra a incidência de juros de mora sobre recolhimentos
PROCESSO nº 0000697-04.2016.5.12.0001 (RO)
RECORRENTE: SANDRO MURILO DOS SANTOS, VIGOR
ALIMENTOS S.A
previdenciários.
A ré busca a reforma do julgado para ver pronunciada a prescrição
no tocante ao pleito de indenização das férias alusivas ao período
aquisitivo de 2009/2010 e afastada a condenação ao pagamento de
RECORRIDO: SANDRO MURILO DOS SANTOS, VIGOR
ALIMENTOS S.A
adicional de insalubridade, integração do vale-alimentação na
remuneração, intervalo intrajornada, indenização de 10 dias de
férias dos períodos aquisitivos de 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012
RELATOR: DES. MARCOS VINICIO ZANCHETTA
e 2012/2013, multa do art. 477 da CLT e FGTS sobre as verbas
deferidas.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 120178