TRT12 10/07/2018 - Pág. 4894 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2514/2018
Data da Disponibilização: Terça-feira, 10 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
4894
autoral nos termos da qualificação supra".
da condição jurídica própria da parte nos registros processuais, tal
Transcrevo a íntegra da fundamentação respectiva:
como requerido.
Dessarte, tendo por ausentes in casu - quando menos em sede de
"1.4 - Da tutela de evidência. Da qualificação da parte autora
cognição não exauriente, típica das tutelas provisórias - os
1.4.1 - Cumpre explicar, Excelência, que o autor é pessoa
requisitos legais necessários a tanto, indefiro, ao menos por ora,
transgênera, motivo pelo qual pleiteou em juízo a alteração do seu
precitado o requerimento autoral.
prenome, conforme consta de maneira atualizada na qualificação da
Intime-se a parte autora e, após, encaminhem-se os autos ao
parte autoral do processo em apreço, uma vez que deferido por
Centro de Conciliação do Foro Trabalhista de Florianópolis.
decisão liminar nos Autos n° 0303218-14.2018.8.24.0090, em
anexo.
1"II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
1.4.2 - Ainda, no intuito de resguardar interesses de terceiros ou
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos
eventual responsabilidade penal, o MP/SC exigiu, por questão de
repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido
cautela, que fosse emitido pelo autor certidões cível e penal de
reipersecutório fundado em prova documental adequada do
eventuais processos em andamento ou negativa de distribuição,
contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de
ambas também em anexo.
entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa;"
1.4.3 - Destarte, com fulcro no art. 311, II do NCPC, utilizado nesta
douta Justiça de maneira subsidiária por força do art. 769 da CLT,
requer o autor a concessão da tutela de evidência a fim de que seja
Assinatura
mantida a qualificação autoral nos termos da qualificação supra, por
FLORIANOPOLIS, 9 de Julho de 2018
questão de direito e justiça." (grifo no original)
MARIA APARECIDA FERREIRA JERONIMO
Indefiro o requerido por duplo fundamento, como passo o a expor.
Juiz(a) do Trabalho Titular
Notificação
O primeiro, de ordem estritamente processual, porquanto nos
termos do parágrafo único do art. 311 do CPC vigente, que trata
especificamente da tutela da evidência, somente "nas hipóteses dos
incisos II e III o juiz poderá decidir liminarmente"1. Ocorre que
referido o inciso II alude explicitamente ao caso em que "as
alegações de fato puderem ser comprovadas apenas
documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos
repetitivos ou em súmula vinculante" (grifei), ou seja, situações
sobre as quais haja consolidação da jurisprudência seja por meio de
Processo Nº CumSen-0000758-83.2017.5.12.0014
EXEQUENTE
AIDO MENEL
ADVOGADO
ERALDO LACERDA JUNIOR(OAB:
30437/PR)
EXECUTADO
EMPRESA BRASILEIRA DE
CORREIOS E TELEGRAFOS
ADVOGADO
VANESSA HENNING DA
COSTA(OAB: 25515/SC)
PERITO
AMAURI ANTONIO CONFORTIN
Intimado(s)/Citado(s):
- AIDO MENEL
súmula vinculante ou então julgamento de casos repetitivos, do que
PJe
não versam os presentes autos. E como também não versa a
presente demanda sobre "pedido reipersecutório fundado em prova
documental adequada do contrato de depósito" inaplicável o inciso
III.
3ª VARA DO TRABALHO DE FLORIANÓPOLIS
Avenida Jornalista Rubens de Arruda Ramos, 1588, CENTRO,
Já o segundo fundamento do presente indeferimento é mais de
FLORIANOPOLIS - SC - CEP: 88015-700
ordem procedimental e diz respeito a que o sistema do PJ-e busca
[email protected]
o registro das partes de acordo aos seus CPF ou CNPJ diretamente
da base de dados da Secretaria da Receita Federal, de sorte que
restaria inócuo o mero acolhimento do requerido pela parte autora,
devendo ela primeiramente obter a devida alteração de seu
Processo: 0000758-83.2017.5.12.0014 - Processo PJe-JT
cadastro junto àquele órgão fiscalizador - vinculado ao Poder
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Executivo e não o Judiciário - e assim que efetivada tal retificação
Autor: AIDO MENEL
noticiar o fato a este Juízo, para que então se possa eventualmente
Réu: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
determinar a adoção dos procedimentos tendentes à formalização
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121240