TRT12 13/07/2018 - Pág. 2534 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2517/2018
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 13 de Julho de 2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
2534
eletrônicos, determino a intimação do exequente, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, junte aos presentes autos as seguintes
peças do feito originário indispensáveis ao processamento da
PODER JUDICIÁRIO
execução, nos termos do art. 3º da Portaria SEAP/CR 92/2017,
JUSTIÇA DO TRABALHO
devidamente classificadas, de acordo com o disposto no art. 13 da
Resolução CSJT 185/2017, compreendendo necessariamente:
Fundamentação
a) Título executivo judicial ou extrajudicial, ainda que contenham
DECISÃO
apenas obrigações de fazer ou não fazer;
b) Cálculos homologados, se houver;
c) Procurações e substabelecimentos outorgados aos mandatários;
d) Comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos;
e) Decisões supervenientes à coisa julgada, se houver, que
implicaram alteração da dívida.
Após a juntada dos documentos, encaminhem-se os autos à
Contadoria Judicial, para atualização dos cálculos.
Determino, por fim, que a Secretaria proceda, nos casos em que
houver, ao lançamento dos movimentos processuais adequados do
Visto, etc.,
Tendo em vista a conversão dos autos físicos para estes autos
eletrônicos, determino a intimação do exequente, para que, no
prazo de 15 (quinze) dias, junte aos presentes autos as seguintes
peças do feito originário indispensáveis ao processamento da
execução, nos termos do art. 3º da Portaria SEAP/CR 92/2017,
devidamente classificadas, de acordo com o disposto no art. 13 da
Resolução CSJT 185/2017, compreendendo necessariamente:
a) Título executivo judicial ou extrajudicial, ainda que contenham
BACEN e BNDT.
Ao final, voltem conclusos, para novas deliberações visando o
prosseguimento da execução.
apenas obrigações de fazer ou não fazer;
b) Cálculos homologados, se houver;
c) Procurações e substabelecimentos outorgados aos mandatários;
Assinatura
FLORIANOPOLIS, 13 de Julho de 2018
d) Comprovação de pagamentos e recolhimentos havidos;
e) Decisões supervenientes à coisa julgada, se houver, que
PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº RTOrd-0630300-74.1992.5.12.0014
RECLAMANTE
ERACI DE SOUZA
ADVOGADO
SIDNEY GUIDO CARLIN(OAB:
734/SC)
ADVOGADO
SIDNEY GUIDO CARLIN
JUNIOR(OAB: 6437/SC)
ADVOGADO
GILSON GENESIO DOS
SANTOS(OAB: 4073/SC)
ADVOGADO
SERGIO GALLOTTI MATIAS
CARLIN(OAB: 8502/SC)
ADVOGADO
CLAUDIA REGINA NICHNIG(OAB:
14746/SC)
ADVOGADO
CRISTINA LOPES GUIMARÃES(OAB:
8393/SC)
ADVOGADO
SIMONI DE OLIVEIRA CARLIN(OAB:
10490/SC)
ADVOGADO
KARINA CORREA BORGES(OAB:
29874/SC)
ADVOGADO
GABRIEL DA FONSECA
KOLLING(OAB: 41636/SC)
RECLAMADO
DOM MATHIAS BUFFET E
RESTAURANTE LTDA
RECLAMADO
SERGIO DRESCH
RECLAMADO
MARIA ENIR BORGES PADILHA
TERCEIRO
SANDRA MARA SILVEIRA PORTO
INTERESSADO
ADVOGADO
MARCO AURELIO BOABAID
FILHO(OAB: 7852/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- ERACI DE SOUZA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121403
implicaram alteração da dívida.
Após a juntada dos documentos, encaminhem-se os autos à
Contadoria Judicial, para atualização dos cálculos.
Determino, por fim, que a Secretaria proceda, nos casos em que
houver, ao lançamento dos movimentos processuais adequados do
BACEN e BNDT.
Ao final, voltem conclusos, para novas deliberações visando o
prosseguimento da execução.
3158
Assinatura
FLORIANOPOLIS, 13 de Julho de 2018
PAULO ANDRE CARDOSO BOTTO JACON
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
3ª Vara do Trabalho de Florianópolis
Edital
Edital
Processo Nº RTOrd-0000864-43.2016.5.12.0026
RECLAMANTE
ANDERSON CORREIA
ADVOGADO
BRUNA CRISTINA BERTOTTO(OAB:
37243/SC)
ADVOGADO
ANA PAULA GUIRALDELLI(OAB:
19418/SC)