TRT12 25/07/2018 - Pág. 472 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2525/2018
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 25 de Julho de 2018
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRENTE
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
ADVOGADO
ADVOGADO
RECORRIDO
ADVOGADO
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
BANCO CETELEM S.A.
LEONARDO COLLESI LYRA
JUBILUT(OAB: 162862/SP)
RODRIGO CESAR MASSA(OAB:
235909/SP)
HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812/SP)
BGN MERCANTIL E SERVICOS LTDA
LEONARDO COLLESI LYRA
JUBILUT(OAB: 162862/SP)
RODRIGO CESAR MASSA(OAB:
235909/SP)
HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812/SP)
BANCO CETELEM S.A.
LEONARDO COLLESI LYRA
JUBILUT(OAB: 162862/SP)
RODRIGO CESAR MASSA(OAB:
235909/SP)
HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812/SP)
BGN MERCANTIL E SERVICOS LTDA
LEONARDO COLLESI LYRA
JUBILUT(OAB: 162862/SP)
RODRIGO CESAR MASSA(OAB:
235909/SP)
HERALDO JUBILUT JUNIOR(OAB:
23812/SP)
IVETE BEATRIZ LAMP
JUCELI LOURDES PERTILE(OAB:
33381/SC)
472
"BANCÁRIO. SALÁRIO-HORA. DIVISOR. I - o divisor aplicável
para o cálculo das horas extras do bancário será: a) 180, para os
empregados submetidos à jornada de seis horas prevista no caput
do art. 224 da CLT; b) 220, para os empregados submetidos à
jornada de oito horas, nos termos do § 2º do art. 224 da CLT. II Ressalvam-se da aplicação do item anterior as decisões de mérito
sobre o tema, qualquer que seja o seu teor, emanadas de Turma do
TST ou da SBDI-I, no período de 27/09/2012 até 21/11/2016,
conforme a modulação aprovada no precedente obrigatório firmado
no Incidente de Recursos de Revista Repetitivos nº TST-IRR-83.2013.5.03.0138">84983.2013.5.03.0138, DEJT 19.12.2016." Súmula nº 124 do TST.
Intimado(s)/Citado(s):
- BANCO CETELEM S.A.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 1ª Vara do Trabalho de Chapecó,
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
SC, sendo recorrentes 1) IVETE BEATRIZ LAMP; 2) BGN
MERCANTIL E SERVICOS LTDA; e 3) BANCO CETELEM S.A; e
recorridos 1) BGN MERCANTIL E SERVICOS LTDA; e 2) BANCO
CETELEM S.A; e 3) IVETE BEATRIZ LAMP.
Após os recursos ordinários terem sido julgados pela Câmara e
publicado o acórdão (marcadores nºs 167 e 171), foi determinado o
sobrestamento do presente feito em razão da interposição de
PROCESSO n. 0001336-66.2014.5.12.0009 (RO)
recurso de revista que versa sobre matéria idêntica à questão
jurídica debatida nos autos dos processos nºs TST-RR-849-
RECORRENTE: IVETE BEATRIZ LAMP, BANCO CETELEM S.A.,
83.2013.5.03.0138 e TST-RR-144700-24.2013.5.13. 0003, qual
BGN MERCANTIL E SERVICOS LTDA
seja: "BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. DIVISOR (marcador nº. 176)
RECORRIDO: IVETE BEATRIZ LAMP, BANCO CETELEM S.A.,
No marcador nº 179 foi publicada certidão informando que o TST
BGN MERCANTIL E SERVICOS LTDA
aprovou a Resolução nº 219/2017, que alterou a redação da
Súmula nº 124 daquela Corte.
RELATOR: NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI
Em sede de análise dos pressupostos extrínsecos de
admissibilidade do recurso de revista interposto e estando a decisão
em desconformidade com o entendimento sumulado pelo TST sob
nº 124 (nova redação), foi determinado o retorno dos autos ao órgão
fracionário que proferiu o acórdão, nos moldes previstos no art. 896-
Código para aferir autenticidade deste caderno: 121866