TRT12 30/07/2018 - Pág. 1545 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2528/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 30 de Julho de 2018
1545
posto de combustível, indicando "substitutos" para a locação do
TRABALHISTA DA DISTRIBUIDORA. O fundamento da
posto, por exemplo (conforme documentos já anexados aos autos
responsabilização trabalhista de pessoa diversa do empregador
com a inicial), bem como "cedendo" toda a estrutura física do
direto é o aproveitamento da força de trabalho do empregado em
empreendimento para os supostos "licenciados".
sua atividade econômica, auferindo lucro também em decorrência
daquele labor - outra não é a situação da distribuidora de
A quarta reclamada utiliza - exaustivamente - do termo "joint
combustíveis em relação aos empregados do revendedor exclusivo
venture". Pois bem, "joint venture" nada mais é que uma união,
de produtos com a sua bandeira. No caso dos autos, em especial, a
entre duas ou mais empresas, de modo temporário ou não, para a
reclamada fornecia todos os equipamentos, o imóvel e o produto a
consecução de objetivos por elas firmados, sem que se perca a
ser comercializado, elegendo para exercer o comércio varejista sob
personalidade jurídica própria de cada uma.
sua bandeira pessoa jurídica inidônea, sem patrimônio,
demonstrando simulação de modo a esconder que a ela mesma
Em outras palavras Excelência, nada mais é que a criação de uma
exercia a revenda dos combustíveis naquele posto, de modo a
espécie de terceira empresa, com a "fusão" de parte dos bens de
burlar a vedação da Agência Nacional de Petróleo e fraudando
cada uma das empresas pré constituídas - in casu, Raízen e Shell.
também os direitos trabalhistas dos trabalhadores que prestaram
serviços naquele estabelecimento. Recurso conhecido e não
Ademais, confessa a reclamada que as empresas fazem parte de
provido. (TRT-10 - RO: 223200401310000 DF 00223-2004-013- 10-
um mesmo grupo econômico, in verbis:
00-0, Relator: Desembargador MÁRIO MACEDO FERNANDES
CARON, Data de Julgamento: 24/11/2004, 2ª Turma, Data de
"Na data de 01/06/2011, foi deliberada a criação da Joint Venture
Publicação: 21/01/2005)
Raízen Combustíveis S/A (doc. 15), que uniu os negócios de
combustível da Shell do Brasil S/A (marca SHELL) e da Cosan
CONTRATO DE FRANQUIA - POSTO DE GASOLINA -
Combustíveis e Lubrificantes (marca ESSO). A partir desta data,
CONTROLE DO EMPREENDIMENTO PELA FRANQUEADORA -
todos os negócios de combustíveis de ambas as marcas (SHELL e
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. A franqueadora, sendo a
ESSO), passaram a ser exploradas pela Raízen Combustíveis. Com
responsável pelo investimento e pela gestão administrativa e
a criação do Joint Venture Raízen Combustíveis S/A (atualmente
contábil do empreendimento, relegando ao franqueado apenas a
denominada Raízen Mime Combustíveis S/A), a empresa do Grupo
atividades de organização dos serviços do pessoal, manutenção de
Cosan que explorava o ramo de combustíveis e lubrificantes (Cosan
equipamentos e adoção de padrões de limpeza, desvirtuando o
Combustíveis e Lubrificantes), continuou explorando apenas a
instituto da franquia, atraí para si a responsabilização solidária pelos
atividade de lubrificantes, motivo pelo qual surgiu a empresa
créditos devidos aos empregados contratados pelo franqueado.
CosanLubrificantes e Especialidades" (pág 2 da Defesa)
(TRT-3 - RO: 2066405 01227-2005-021-03-00-0, Relator: Eduardo
Augusto Lobato, Quinta Turma, Data de Publicação: 21/01/2006
Todas as supostas relações entre as empresas recorridas apenas
DJMG . Página 11. Boletim: Sim.)
demonstram a existência de um poderoso grupo econômico. Grupo
este, aliás, que utilizou-se da força de labor da parte autora para os
Desta forma, estando evidentemente comprovado nos autos que
atendimentos e vendas aos clientes, justamente de combustíveis e
todas as recorridas se aproveitaram da força de trabalho do
lubrificantes - atividade fim de seus objetos sociais - através de
recorrente, requer a reforma da sentença, com o reconhecimento da
estrutura fornecida ao primeiro réu (inidôneo, aliás), omitindo-se
responsabilidade destas, solidariamente, ou sucessivamente, de
quanto às sucessivas sublocações operadas pelo primeiro
forma subsidiária.
reclamado.
DA TUTELA DE URGÊNCIA
Em casos semelhantes, já decidiram outros Regionais:
O juízo deferiu o pedido de tutela de urgência, contudo apenas em
POSTO DE GASOLINA TITULARIZADO POR PESSOA JURÍDICA
relação à primeira recorrida. Conforme demonstrado anteriormente,
INIDÔNEA. COMERCIALIZAÇÃO COM EXCLUSIVIDADE.
as demais recorridas são responsáveis pelos débitos reconhecidos
FORNECIMENTO
na sentença, assim como, os que serão reconhecidos pelo Tribunal.
DE
IMÓVEL,
EQUIPAMENTOS,
COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS. RESPONSABILIDADE
Código para aferir autenticidade deste caderno: 122105