TRT12 24/08/2018 - Pág. 1309 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2547/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 24 de Agosto de 2018
1309
equiparação com os paradigmas Damião Maciel Guedes e Paulo
Cesar Ribeiro, bem como do correto enquadramento no Plano de
Cargos e Salários. Por fim, busca o pagamento da participação nos
PROCESSO nº 0000807-64.2017.5.12.0034 (RO)
lucros e resultados proporcional de 2016, além da indenização por
danos morais.
RECORRENTE: MARIA APARECIDA FENNER DA SILVA
Contrarrazões são ofertadas.
RECORRIDO:
CSC
-
CENTRAL
DE
SERVICOS
COMPARTILHADOS S/A, BAESA - ENERGÉTICA BARRA
É o relatório.
GRANDE S.A, ENERCAN - CAMPOS NOVOS ENERGIA S.A
RELATOR: GRACIO RICARDO BARBOZA PETRONE
VOTO
Conheço do recurso, por estarem preenchidos os pressupostos
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO.
legais de admissibilidade.
DIFERENÇAS SALARIAIS INDEVIDAS. Demonstrando nos autos
que autora e paradigmas atividades completamente distintas, não
há falar em equiparação salarial, por ausência dos requisitos do art.
461, caput, da CLT.
MÉRITO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
ORDINÁRIO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis,
SC, sendo recorrente MARIA APARECIDA FENNER DA SILVA e
recorridas
1.
CSC
-
CENTRAL
DE
SERVIÇOS
COMPARTILHADOS S.A., 2. BAESA - ENERGÉTICA BARRA
GRANDE S.A. e 3. ENERCAN - CAMPOS NOVOS ENERGIA S.A.
A autora recorre da decisão de primeiro grau que julgou
improcedentes os pedidos iniciais.
Requer seja aplicada a pena de confissão ficta às rés em
decorrência do desconhecimento dos fatos pelo preposto. Pugna
ainda pelo deferimento de diferenças salariais decorrentes da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123202
1 - CONFISSÃO FICTA