TRT12 10/09/2018 - Pág. 165 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2557/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 10 de Setembro de 2018
165
Ao contrário do que a embargante alega, o acórdão menciona a
ausência de prova de que a demandante teria passado a trabalhar
em Witmarsum somente em janeiro de 2014, não havendo omissão,
no aspecto.
Por outro lado, verifica-se que, na verdade, a alegação se trata de
inovação à lide, pois somente foi lançada em razões de recurso. Em
contestação, a embargante não alegou que o horário de trabalho da
autora teria sido alterado em janeiro de 2014 quando alega que a
demandante teria passado a atuar em Witmarsum, fazendo menção
a dois horários diversos cumpridos pela autora, um de 01.4.2008
até 19.02.2011 e outro de 21.02.2011 até a despedida.
Rejeito os embargos, no item.
ACORDAM os membros da 1ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade de votos, CONHECER
DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS E ACOLHÊ-LOS
PARCIALMENTE para suprir omissões apontadas, nos termos do
voto do Desembargador-Relator. Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 22 de agosto
de 2018, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho
Wanderley Godoy Junior, os Desembargadores do Trabalho Hélio
Bastida Lopes e José Ernesto Manzi, vinculado ao processo.
Presente a Procuradora Regional do Trabalho, Dra. Silvia Maria
Zimmermann.
JOSÉ ERNESTO MANZI
Desembargador do Trabalho-Relator
alhs
Código para aferir autenticidade deste caderno: 123801