TRT12 26/09/2018 - Pág. 1751 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2569/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 26 de Setembro de 2018
1751
Acórdão
Processo Nº AP-0397100-66.2002.5.12.0028
Relator
NIVALDO STANKIEWICZ
AGRAVANTE
ELZA SILVINO EUGENIO
ADVOGADO
Edson Carlos Neves Nogueira(OAB:
14323/SC)
ADVOGADO
MARCOS VALERIO FORNER(OAB:
14317/SC)
AGRAVADO
JOSIANE ROSELI KOCHE
AGRAVADO
FRUTAS GABOARDI LTDA - ME
AGRAVADO
JOHNI MARCOS GABOARDI
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PROCESSO DO TRABALHO.
LEI N.º 13.467/2017. APLICAÇÃO. CONTAGEM. As normas de
direito processual, não obstante sua aplicação imediata aos
processos em curso, não podem retroagir sobre situações
consolidadas, nem exigir condutas ou requisitos que o sistema
jurídico anterior não prescrevia. Portanto, no caso da prescrição
intercorrente, inserida no processo do trabalho pela Lei n.º 13.467,
não se poderá computar no prazo para sua fluência o período
Intimado(s)/Citado(s):
- JOSIANE ROSELI KOCHE
anterior a sua vigência, ou seja, antes de 11-11-2017. Dessa forma,
o fluxo do prazo para seu computo, na forma do art. 11-A da CLT,
deve iniciar a partir do descumprimento de determinação judicial
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
pelo exequente, desde que tenha sido aprazada após 11-11-2017
(vigência da Lei n.º 13.467/2017).
PROCESSO nº 0397100-66.2002.5.12.0028 (AP)
AGRAVANTE: ELZA SILVINO EUGENIO
AGRAVADO: FRUTAS GABOARDI LTDA - ME, JOHNI MARCOS
GABOARDI, JOSIANE ROSELI KOCHE
RELATÓRIO
RELATOR: JUIZ DO TRABALHO CONVOCADO NIVALDO
STANKIEWICZ
RELATÓRIO
O exequente, opondo-se à decretação de prescrição intercorrente
na execução, recorre a este Regional.
EMENTA
Não há apresentação de contraminuta.
Desnecessária, por ora, a intervenção do Ministério Público do
Trabalho.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 124527