TRT12 24/10/2018 - Pág. 3528 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2588/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 24 de Outubro de 2018
3528
ADVOGADO
JOSE LUCIO COSTA DA
SILVEIRA(OAB: 48102/RS)
SERGIO CARNEIRO ROSI(OAB:
71639/MG)
necessária a homologação da rescisão contratual, face os termos
ADVOGADO
da Lei 13.467/2017.
Sem razão o embargante, eis que de fato foi aplicada a lei vigente
ao tempo da prestação dos serviços, pois o contrato de emprego
encerrou em 15/01/2018, data na qual a Lei afeta à Reforma
Intimado(s)/Citado(s):
- NILARA HELENA ROSSO
- SGS DO BRASIL LTDA
Trabalhista já estava em vigor, sendo aplicáveis, portanto, no que
tange à rescisão contratual, os termos da Lei 13.467/2017.
Sem razão ainda a alegação de que o juízo não observou as
PODER JUDICIÁRIO
normas coletivas, notadamente a cláusula 16 (fls. 26), que trata da
JUSTIÇA DO TRABALHO
necessidade de homologação da rescisão contratual no caso de o
vínculo de emprego perdurar por mais de seis meses, eis que
Fundamentação
reconheci que o liame empregatício perdurou entre 21 de agosto de
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2017 a 15 de janeiro de 2018, ou seja, em período inferior a seis
Vistos.
meses.
Tempestivos, recebo os embargos de declaração, art. 897-A, caput,
Por fim, sem razão o embargante ao afirmar que não houve
da CLT.
motivação quando do indeferimento do pedido de estabilidade face
Os embargos opostos no entanto, não apresentam nenhuma
o retorno das férias (cláusula 15, E de fls. 25), eis que reconheci o
omissão, contradição ou obscuridade que os justifiquem, art. 897-A
pedido de demissão, sendo que por tal motivo foi indeferido o pleito
da CLT, limitando-se a ré a registrar seu inconformismo quanto à
em epigrafe.
ausência de condenação da autora em honorários sucumbenciais.
Entender que deveria ter sido interpretada tal ou qual matéria de
Ressalta-se que a matéria levantada nos embargos declaratórios
acordo com os fundamentos do embargante não é argumento capaz
não consta na defesa apresentada antes da vigência da Lei
de dar provimento ao presente recurso, tendo em vista que a
13.467/2017.
decisão se apresenta coerentemente fundamentada, não sendo
Pelo que, rejeitam-se os embargos declaratórios opostos.
omissa, obscura ou contraditória.
Intimem-se.
Eventuais erros na sentença devem ser corrigidos mediante recurso
Assinatura
a instância superior. Rejeito os embargos, portanto.
BLUMENAU, 24 de Outubro de 2018
DISPOSITIVO
Face ao exposto, decido conhecer dos embargos de declaração
SILVIO RICARDO BARCHECHEN
opostos por JOSÉ VLADIMIR DE OLIVEIRA e, no mérito, rejeitá-
Juiz(a) do Trabalho Titular
Sentença
los, tudo nos exatos termos da fundamentação supra, que integra
este dispositivo como se aqui transcrita estivesse.
Intimem-se as partes. Nada mais.
Blumenau, 23 de outubro de 2018.
DÉBORA BORGES KOERICH GODTSFRIEDT
Juíza do Trabalho Substituta
Assinatura
BLUMENAU, 23 de Outubro de 2018
DEBORA BORGES KOERICH GODTSFRIEDT
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Sentença
Processo Nº RTOrd-0000636-56.2017.5.12.0051
RECLAMANTE
NILARA HELENA ROSSO
ADVOGADO
JOAO FILLIPE FIGUEIREDO(OAB:
28462/SC)
ADVOGADO
PAULO ANDRÉ DE CARVALHO
KOCH(OAB: 33052/SC)
RECLAMADO
SGS DO BRASIL LTDA
Código para aferir autenticidade deste caderno: 125732
Processo Nº RTOrd-0000684-15.2017.5.12.0051
RECLAMANTE
GEOVANE DA CUNHA
ADVOGADO
IVO DALCANALE(OAB: 6569/SC)
RECLAMADO
SUPERMERCADO GOEDERT LTDA
ADVOGADO
CAROLINA APARECIDA
GIOVANELLA BARDIN(OAB:
24574/SC)
ADVOGADO
ARÃO DOS SANTOS(OAB: 9760A/SC)
RECLAMADO
IRMAOS GOEDERT
SUPERMERCADOS LTDA
ADVOGADO
CAROLINA APARECIDA
GIOVANELLA BARDIN(OAB:
24574/SC)
ADVOGADO
ARÃO DOS SANTOS(OAB: 9760A/SC)
PERITO
AMADEO GRANDI NETTO
Intimado(s)/Citado(s):
- GEOVANE DA CUNHA
- IRMAOS GOEDERT SUPERMERCADOS LTDA
- SUPERMERCADO GOEDERT LTDA