TRT12 05/11/2018 - Pág. 1062 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2594/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 05 de Novembro de 2018
1062
pagamento da multa convencional".
É o relatório.
MÉRITO
O erro material é evidente, pois consta da fundamentação do
acórdão o provimento do apelo do demandante para acrescer à
condenação a penalidade prevista na cláusula 18ª da Convenção
Coletiva de Trabalho (ID. 858f812- Pág. 5), ao passo que no
dispositivo nada consta. Ademais, constou de forma repetida, nos
itens "a" e "b", o provimento ao pedido de condenação ao
pagamento de horas extras.
Em face do exposto, acolho os embargos declaratórios para,
sanando o erro material existente no dispositivo do julgado, excluir o
item "b" e fazer constar o provimento do apelo do autor também
para acrescer à condenação a penalidade prevista na cláusula 18ª
da Convenção Coletiva de Trabalho (ID. 858f812- Pág. 5).
Pelo que,
ACORDAM os membros da 4ª Câmara do Tribunal Regional do
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. No mérito, por igual votação,
ACOLHÊ-LOS para para, sanando o erro material existente no
dispositivo do julgado, excluir o item "b" e fazer constar o
provimento do apelo do autor também para acrescer à condenação
a penalidade prevista na cláusula 18ª da Convenção Coletiva de
Trabalho (ID. 858f812- Pág. 5). Intimem-se.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 12 de
setembro de 2018, sob a Presidência do Desembargador do
Trabalho Marcos Vinicio Zanchetta, os Desembargadores do
Trabalho Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira e Gracio Ricardo Barboza
Petrone. Presente a Procuradora Regional do Trabalho Ângela
Cristina Santos Pincelli. Processo reincluído na pauta da sessão de
julgamento do dia 10 de outubro de 2018 apenas para fins de
correção de erros materiais decorrente de problemas operacionais
inerentes ao sistema PJE.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126052