TRT12 12/11/2018 - Pág. 737 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2599/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 12 de Novembro de 2018
à estabilidade acidentária.
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assinaturas, portanto, representantes das Recorridas sempre
ratificavam os documentos em conjunto com o Recorrente". Nesses
Nego provimento.
termos, requer o reconhecimento da estabilidade sindical e o
deferimento da indenização correspondente ao período estabilitário.
O art. 8º, inciso VIII, da CRFB-88 dispõe:
VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do
registro da candidatura a cargo de direção ou representação
sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do
mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.
2. Estabilidade sindical
Por sua vez, o art. 543, §3º, da CLT estabelece:
§ 3º - Fica vedada a dispensa do empregado sindicalizado ou
associado, a partir do momento do registro de sua candidatura a
cargo de direção ou representação de entidade sindical ou de
associação profissional, até 1 (um) ano após o final do seu
mandato, caso seja eleito inclusive como suplente, salvo se cometer
falta grave devidamente apurada nos termos desta Consolidação.
O autor tomou posse como vice-presidente da Federação Nacional
dos Conferentes e Consertadores de Carga e Descarga, Vigias
Recorre também o autor quanto ao indeferimento do pedido de
Portuários, Trabalhadores de Bloco, Arrumadores e Armadores de
estabilidade sindical. Alega que era dirigente tanto da Intersindical,
Navios, nas Atividades Portuárias - FENCCOBI, na data de 22-02-
da qual era presidente, como a Federação, da qual era vice-
2013, para um mandato de 3 anos, com início em 01-03-2013 e
presidente, e que tais entidades representavam, tanto trabalhadores
término em 29-02-2016 (documento fls. 39-40).
avulsos, como trabalhadores com vínculo de emprego, de modo que
o fundamento da sentença para o indeferimento do pedido está
Além disso, tomou posse no cargo de presidente da Intersindical na
equivocado. Afirma que as próprias CCTs firmadas pelos sindicatos
data de 06-03-2013, para um mandato de 2 anos (biênio
representados pela Intersindical e Federação demonstram que os
2013/2015), portanto, até 05-03-2015 (documento fl. 37-38).
instrumentos se aplicam a ambas as categorias: avulsos e
empregados. Acresce que, nos termos do art. 40 da Lei nº
O Juiz de 1º grau entendeu que o autor não era detentor de
12.815/2013, o trabalho portuário de capatazia pode ser realizado
estabilidade sindical, pois laborou como empregado da segunda ré,
tanto por trabalhadores portuários avulsos, como por trabalhadores
APM Terminals, e atuou como dirigente sindical em entidades que
portuários com vínculo de emprego, e que ele, inclusive, laborou na
representam trabalhadores portuários avulsos, o que afasta o direito
mesma função de operador de guindaste num período como avulso
à estabilidade, nos termos do item III da Súmula nº 369 do TST
e noutro como empregado da segunda ré, APM Terminals, e, em
(sentença fl. 977).
ambos, esteve representado pelo mesmo sindicato e Federação
(FENCOOVIB), da qual foi vice-presidente. Derradeiramente, afirma
O autor alega em seu recurso que o Juiz se equivocou em sua
que "todos os atos de posse e eleição do Recorrente como
decisão, pois a Intersindical e a Federação representavam a
presidente da Intersindical e vice-presidente da FENCCOVIB eram
categoria dos trabalhadores portuários, sejam eles avulsos ou
de conhecimento das Recorridas, pois estas assinaram as
empregados.
Convenções Coletivas de Trabalhadores, documentos estes que
também eram assinados pelo Recorrente enquanto representante
De fato, as CCTs juntadas com a inicial (marcadores 14 e 15),
das instituições mencionadas. No momento da realização das
firmadas pelo autor como presidente da Intersindical (fls. 92 e 109),
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126340