TRT12 16/11/2018 - Pág. 901 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2602/2018
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 16 de Novembro de 2018
901
de ser quando em atividade a empresa. Extinto o estabelecimento,
não se verifica a despedida arbitrária, sendo impossível a
MÉRITO
reintegração e indevida a indenização do período estabilitário."
(Súmula 339, II, do TST)
RECURSO DO AUTOR
1. Arguição de inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/17
O autor argui, incidentalmente, a inconstitucionalidade da Lei n.
13.467/17.
Sem razão.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO
Milita em favor das leis promulgadas presunção relativa de sua
ORDINÁRIO, provenientes da Vara do Trabalho de Xanxerê, SC,
adequação à Constituição vigente. No caso, o autor sustenta que a
sendo recorrentes DARCI DOMINGOS DALA RIVA e,
lei é inconstitucional como um todo, mas nem sequer enumera
CONCRETIZAR CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - EPP e
quais os dispositivos constitucionais alegadamente violados,
recorridos DARCI DOMINGOS DALA RIVA, CONCRETIZAR
limitando-se a afirmar que não teria havido um amplo debate com a
CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA - EPP e XAVANTINA
sociedade.
ENERGETICA S.A.
A alegação é imprecisa, visto que não há um conceito certo do que
Irresignados com a decisão a quo, da lavra do Exmo. Juiz
seria um "amplo debate com a sociedade". De qualquer forma, em
Alessandro Friedrich Saucedo, que acolheu em parte os pedidos
um sistema de democracia representativa, a discussão dos projetos
formulados na peça vestibular, recorrem a esta Corte o autor e a
de lei ocorre no âmbito do Congresso Nacional, por meio dos
primeira ré (Concretizar).
representantes eleitos, o que foi observado.
O autor pugna pela reforma da sentença em relação às seguintes
Rejeito a arguição.
matérias: a) declaração incidental de inconstitucionalidade da Lei n.
13.467/17; b) inaplicabilidade Reforma Trabalhista aos contratos
2. Responsabilidade subsidiária da segunda ré
celebrados antes da sua vigência; c) responsabilidade subsidiária
da segunda ré; d) honorários advocatícios em favor dos patronos da
O autor pugna pela responsabilização subsidiária da segunda ré
ré; e) honorários advocatícios - quantum arbitrado; f) horas in
sob o argumento de que o fato de ela ser "dona da obra" não a
itinere; g) diferenças de verbas rescisórias; e h) indenização
exime de responsabilidade. Alterca não haver dúvidas de que a
adicional.
segunda reclamada se beneficiou dos serviços prestados.
A primeira ré insurge-se no tocante aos seguintes tópicos: a)
A insurgência não prospera.
indenização adicional; b) horas extras; e c) indenização referente ao
período de estabilidade.
Aplica-se ao caso o entendimento consagrado na OJ-SDI1-191 do
TST, verbis:
Contrarrazões são apresentadas pelas partes.
CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA DE
É o relatório.
CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE. Diante da
inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada
VOTO
de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja
responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações
Conheço dos recursos e das contrarrazões, porque atendidos os
trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra
requisitos de admissibilidade.
uma empresa construtora ou incorporadora.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 126541