TRT12 18/01/2019 - Pág. 1735 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2645/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 18 de Janeiro de 2019
ADVOGADO
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
RECURSOS. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHES
RECORRIDO
ADVOGADO
PROVIMENTO.
RECORRIDO
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 04 de
ADVOGADO
dezembro de 2018, sob a Presidência da Desembargadora do
ADVOGADO
Trabalho Ligia Maria Teixeira Gouvêa, as Desembargadoras do
Trabalho Gisele Pereira Alexandrino e Maria de Lourdes Leiria.
Presente a Dra. Silvia Maria Zimmermann, Procuradora Regional do
1735
RAFAEL GEORGE PALUDO
BLEYER(OAB: 38493/SC)
ROBERTO DE SOUZA
LEANDRO ROBERTO
GONCALVES(OAB: 40992/SC)
MARINA PARK INCORPORACAO
SPE LTDA
FLAVIO DA SILVA CANDEMIL(OAB:
16873/SC)
RAFAEL GEORGE PALUDO
BLEYER(OAB: 38493/SC)
Intimado(s)/Citado(s):
- PREMIER CLASS INCORPORACAO SPE LTDA
Trabalho.
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO nº 0000787-75.2018.5.12.0022 (RO)
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
RECORRENTE: ROBERTO DE SOUZA, PREMIER CLASS
INCORPORACAO SPE LTDA, MARINA PARK INCORPORACAO
Relatora
SPE LTDA
RECORRIDO: ROBERTO DE SOUZA, PREMIER CLASS
INCORPORACAO SPE LTDA, MARINA PARK INCORPORACAO
SPE LTDA
RELATOR: LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVÊA
Acórdão
Processo Nº RO-0000787-75.2018.5.12.0022
Relator
LIGIA MARIA TEIXEIRA GOUVEA
RECORRENTE
ROBERTO DE SOUZA
ADVOGADO
LEANDRO ROBERTO
GONCALVES(OAB: 40992/SC)
RECORRENTE
MARINA PARK INCORPORACAO
SPE LTDA
ADVOGADO
FLAVIO DA SILVA CANDEMIL(OAB:
16873/SC)
ADVOGADO
RAFAEL GEORGE PALUDO
BLEYER(OAB: 38493/SC)
RECORRENTE
PREMIER CLASS INCORPORACAO
SPE LTDA
ADVOGADO
FLAVIO DA SILVA CANDEMIL(OAB:
16873/SC)
ADVOGADO
RAFAEL GEORGE PALUDO
BLEYER(OAB: 38493/SC)
RECORRIDO
PREMIER CLASS INCORPORACAO
SPE LTDA
ADVOGADO
FLAVIO DA SILVA CANDEMIL(OAB:
16873/SC)
COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRORROGAÇÃO HABITUAL.
DESCUMPRIMENTO DE REQUISITO. DESCARACTERIZAÇÃO. A
prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de
compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que
ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como
horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação,
deverá ser satisfeito a mais apenas o adicional por trabalho
extraordinário.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 129150