TRT12 22/02/2019 - Pág. 319 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2670/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2019
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data da interposição do presente recurso de revista, a
caracterização do grupo econômico depende de que uma empresa
esteja sob direção, controle ou administração de outra. Nesse
contexto, a mera existência de sócios comuns e de relação de
coordenação entre as empresas não tem o condão de resultar na
responsabilização solidária da recorrente, porquanto se faz
necessária a configuração de hierarquia entre as empresas para a
caracterização do grupo econômico, hipótese não verificada nos
presentes autos. Ocorre que, das premissas fáticas lançadas pelo
Tribunal a quo, verifica-se que não havia direção, administração ou
controle de sócio comum ou de uma empresa sobre a outra, não
havendo provas da configuração de grupo econômico, mormente
diante da inexistência de atos gerenciais de uma empresa sobre
outra. Recurso de revista conhecido e provido. (Processo: RR 1493-96.2012.5.06.0002 Data de Julgamento: 29/08/2018, Relatora
Ministra: Dora Maria da Costa, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT
31/08/2018).
Dessa forma, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de
grupo econômico das empresas Julina Administradora de Bens Ltda
- EPP e à requerida Tritte Administradora de Bens Ltda - EPP
Por fim, quanto aos sócios das requeridas - por consequência lógica
- não cabe desconsiderar a personalidade jurídica na presente ação
civil pública, conforme já analisado alhures.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para afastar a
litispendência reconhecida em sentença em relação às empresas
Julina Administradora de Bens Ltda - EPP e à requerida Tritte
Administradora de Bens Ltda - EPP, adentrando de plano no mérito,
na forma disposta no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC para rejeitar os
pedidos formulados na ação civil pública em relação à Julina
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
Administradora de Bens Ltda - EPP e à requerida Tritte
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
Administradora de Bens Ltda - EPP e aos sócios das requeridas.
RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da
sentença por ausência de prestação jurisdicional, arguida pelo MPT,
e rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de
prestação jurisdicional arguida pelos requeridos em recurso
adesivo. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ADESIVO DO OITAVO, NONO, DÉCIMO E DÉCIMO
PRIMEIRO RÉUS. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO DO MPT para afastar a litispendência
reconhecida em sentença em relação às empresas Julina
Administradora de Bens Ltda - EPP e à requerida Tritte
Administradora de Bens Ltda - EPP, adentrando de plano no mérito,
na forma disposta no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC para rejeitar os
pedidos formulados na ação civil pública em relação à Julina
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