TRT12 22/02/2019 - Pág. 424 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2670/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 22 de Fevereiro de 2019
424
- não cabe desconsiderar a personalidade jurídica na presente ação
civil pública, conforme já analisado alhures.
Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso para afastar a
litispendência reconhecida em sentença em relação às empresas
Julina Administradora de Bens Ltda - EPP e à requerida Tritte
Administradora de Bens Ltda - EPP, adentrando de plano no mérito,
na forma disposta no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC para rejeitar os
pedidos formulados na ação civil pública em relação à Julina
ACORDAM os membros da 3ª Câmara do Tribunal Regional do
Administradora de Bens Ltda - EPP e à requerida Tritte
Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DOS
Administradora de Bens Ltda - EPP e aos sócios das requeridas.
RECURSOS. Por igual votação, rejeitar a preliminar de nulidade da
sentença por ausência de prestação jurisdicional, arguida pelo MPT,
e rejeitar a preliminar de nulidade da sentença por ausência de
prestação jurisdicional arguida pelos requeridos em recurso
adesivo. No mérito, sem divergência, NEGAR PROVIMENTO AO
RECURSO ADESIVO DO OITAVO, NONO, DÉCIMO E DÉCIMO
PRIMEIRO RÉUS. Por unanimidade, DAR PROVIMENTO
PARCIAL AO RECURSO DO MPT para afastar a litispendência
reconhecida em sentença em relação às empresas Julina
Administradora de Bens Ltda - EPP e à requerida Tritte
Administradora de Bens Ltda - EPP, adentrando de plano no mérito,
na forma disposta no art. 1.013, § 3º, inc. I, do CPC para rejeitar os
pedidos formulados na ação civil pública em relação à Julina
Administradora de Bens Ltda - EPP e à requerida Tritte
Administradora de Bens Ltda - EPP e aos sócios das requeridas.
Custas pelo autor, no importe de R$ 1.000,00, dispensado. Intimemse.
Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 13 de
fevereiro de 2019, sob a Presidência do Desembargador do
Trabalho Roberto Luiz Guglielmetto, o Desembargador do Trabalho
Amarildo Carlos de Lima e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio
Henrique Garcia Romero. Presente a Procuradora Regional do
Trabalho Silvia Maria Zimmermann. Sustentaram oralmente os
advogados Rodrigo Marguardt, procurador da ré D M
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. e Samuel Carlos Lima,
procurador dos réus CENTER FOMENTO LTDA. DURVAL
MARCATTO JUNIOR e EDUARDO FRITZKE MARCATTO.
Processo proveniente da sessão de 14/11/2018, em face do
deferimento de vista regimental ao Desembargador Amarildo Carlos
de Lima.
Código para aferir autenticidade deste caderno: 130810