TRT12 25/02/2019 - Pág. 3683 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2671/2019
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 25 de Fevereiro de 2019
Tendo a presente ação sido ajuizada no dia 28/08/2018, declaro a
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Registro, por oportuno, o que preceitua a Súmula nº 372 do TST:
prescrição quinquenal quanto a eventuais direitos exigíveis no
período anterior a 28/08/2013 (CF/88, art. 7º, inc. XXIX).
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. SUPRESSÃO OU REDUÇÃO.
LIMITES.
2.2.- Da gratificação gerencial.
I - Percebida a gratificação de função por dez ou mais anos pelo
empregado, se o empregador, sem justo motivo, revertê-lo a seu
Pretende o autor o pagamento de diferença das gratificações
cargo efetivo, não poderá retirar-lhe a gratificação tendo em vista o
mensais, e repercussões, em parcelas vencidas e vincendas, pelo
princípio da estabilidade financeira.
exercício da função de chefe de loja, na qual ativa desde o mês de
II - Mantido o empregado no exercício da função comissionada, não
junho do ano de 2006.
pode o empregador reduzir o valor da gratificação.
Noticia na peça preambular que, no exercício da função de chefe de
Incontroverso que o autor labora há mais de 10 (dez) anos em
loja, passou a perceber uma gratificação gerencial pelo cargo de
idêntica função a fazer jus à gratificação gerencial, não havendo
confiança, no valor equivalente a 33% (trinta e três por cento) de
notícia neste processo de qualquer referência negativa em relação
seu salário fixo efetivo, mas que o percentual foi, ao longo do
às atividades por si desenvolvidas. Cumpre, portanto, o critério
tempo, indevidamente reduzido, razão pela qual postula o
objetivo previsto na Súmula 372, supra transcrita. E o entendimento
pagamento das diferenças havidas a tal título.
jurisprudencial consolidado no item I da Súmula nº 372 do TST
A reclamada controverte o pleito, ao argumento de que o adicional
revela que a supressão de gratificação de função percebida por dez
pago ao autor trata-se de mera liberalidade da empresa para
ou mais anos pelo empregado não poderá ocorrer sem justa causa,
recompensar seu corpo gerencial (chefia e supervisões) com uma
e, como prevê o inciso II, não pode a empregadora reduzir o valor
gratificação segundo os critérios que a empresa entende oportuno e
da gratificação sob pena de afronta ao princípio da estabilidade
conveniente, dentro de seu poder de comando. Diz que as
financeira do trabalhador.
gratificações não estão vinculadas à remuneração dos empregados,
Outrossim, o fato de tratar-se a reclamada de empresa de economia
tratando-se de verba fixa determinada através de deliberações da
mista estadual não a exime do cumprimento das normas
Diretoria Colegiada, a quem cabe seu aumento ou redução. Aduz,
trabalhistas, dentre elas a irredutibilidade salarial, a teor do art. 173,
ainda, que a partir de 2000 a gratificação antes denominada AAR
§1º, II da CF, verbis:
passou a denominar-se FGG, e que o autor percebia a gratificação
Tipo FGG V.
"Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a
Examinando o Ato Deliberativo nº 002/95, anexado à defesa, denoto
exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será
do item 3 que os valores correspondentes à graduação do adicional
permitida quando necessária aos imperativos da segurança
previsto no referido Ato serão de 20%, 17%, 14%, 11% e 8% sobre
nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em
o maior salário fixo praticado na empresa, em 28/03/1995 de R$
lei.
2.762,06. Determina, ainda, que a gratificação não possui natureza
§1º A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da
salarial e serão automaticamente reajustadas por ocasião de
sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem
aumento salarial. Estabelece valores aos seguintes adicionais: AAR
atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de
I, AAR II, AAR III, AAR IV e AAR V. (grifo nosso)
prestação de serviços, dispondo sobre:
Todavia, a reclamada não trouxe ao processo os valores
I - sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela
remuneratórios praticados pela empresa para que se possa
sociedade;
averiguar se a gratificação percebida pelo autor ao longo do tempo
II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas,
encontra-se no patamar previsto no Ato Deliberativo nº 002/95, ao
inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
qual a empresa está obrigada. E, no que pese ter a Diretoria da
trabalhistas e tributários; (...)".
demandada estabelecido novos valores às gratificações, não pode
exceder de seu poder diretivo, devendo cumprir as normas que
Dessarte, defiro o pagamento de diferenças da gratificação
regem os contratos de trabalho de seus empregados. Logo, deve a
gerencial (AAR V, ora denominada FGG V) paga ao autor, em
gratificação gerencial percebida pelo autor (AAR V, atualmente
parcelas vencidas e vincendas, sendo as vincendas limitadas ao
denominada FGG V) ser reajustada por ocasião dos aumentos
tempo de permanência do autor na função na qual ora ativa. As
salariais.
diferenças deverão ser calculadas na forma prevista no item 3 do
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