TRT12 09/01/2020 - Pág. 1311 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2889/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2020
1311
reclamante, em razão da suspensão de apenas um período de um
dos pedidos.
Intimada, a ré manifestou-se às fls. 463-465.
PROCESSO n. 0000956-77.2018.5.12.0017 (AGR-INT/ROT)
É o relatório.
AGRAVANTE: JOSÉ MARIA ALVES CARDOSO
RELATOR: DESEMBARGADOR DO TRABALHO AMARILDO
VOTO
CARLOS DE LIMA
Conheço do agravo interno, porquanto satisfeitos os pressupostos
legais de admissibilidade.
MÉRITO
O presente agravo interno tem como objeto a decisão proferida fls.
AGRAVO INTERNO. SUSPENSÃO DO PROCESSO
447-448, em que foi determinada a suspensão do processo, na
DETERMINADA EM CUMPRIMENTO À DECISÃO PROFERIDA
forma do § 5º do art. 1.035 do CPC, até o pronunciamento definitivo
NO ARE N. 1.121.633/GO. A suspensão dos processos decorrente
do STF no ARE n. 1.121.633/GO.
da decisão proferida no ARE n. 1.121.633/GO alcança todas as
demandas em que há discussão acerca da validade de norma
A suspensão do processo foi determinada em cumprimento à
coletiva que restringe a aplicação de norma legal infraconstitucional.
decisão exarada pelo Ministro Gilmar Mendes no recurso
extraordinário, em que foi reconhecida a repercussão geral quanto
ao seguinte tema (1046):
Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe
direito trabalhista não assegurado constitucionalmente.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO INTERNO,
Na presente demanda, a ré pretende em recurso ordinário afastar a
originários do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região,
condenação ao pagamento das horas de percurso, do tempo para
SC, sendo agravante JOSÉ MARIA ALVES CARDOSO e agravada
troca de uniforme e das horas extras fundamentando na validade
DECISÃO DO DESEMBARGADOR DO TRABALHO-RELATOR
das normas coletivas e a autora busca acrescer à condenação o
NO PROCESSO ROT 0000956-77.2018.5.12.0017.
tempo em espera e o pagamento integral das horas extras.
O autor interpõe agravo interno às folhas 457-459 buscando afastar
Acerca do tempo de percurso e do tempo em espera a norma
a suspensão do processo determinada às fls. 447-448. Alega que a
convencional prevê que não se computam o período de trajeto e
presente demanda não se enquadra na hipótese de suspensão.
espera como de tempo à disposição da empresa (ACT2012/2013 e
Afirma que a norma coletiva prevendo que as horas de trajeto não
ACT 2013/2014- fl. 194 e 205).
seriam computáveis como tempo à disposição abrange período
ínfimo da relação contratual. Diz que fere o princípio da
O fato das normas coletivas posteriores não prever cláusulas
razoabilidade sobrestar a integralidade dos créditos devidos ao
similares, não altera a conclusão de que há pleito fundado na
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