TRT12 09/01/2020 - Pág. 2958 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2889/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Quinta-feira, 09 de Janeiro de 2020
2958
Ficam as partes intimadas da presente decisão a partir da sua
República Federativa do Brasil, possibilitando maior efetividade à
publicação.
satisfação dos créditos trabalhista e fiscais, determino:
Habilitem-se os valores desta execução nos autos n. 000054735.2018.5.12.0039, desta Vara.
À Contadoria, inclusive para apresentação de cálculos
diferenciados das executadas, e juntada de demonstrativo da
Assinatura
unificação nestes autos principais, com a indicação dos
BLUMENAU, 8 de Janeiro de 2020
exequentes e empresas executadas e respectivos sócios, se for
o caso, procedendo-se as retificações necessárias.
PAULO CEZAR HERBST
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Processo Nº ATSum-0000465-67.2019.5.12.0039
RECLAMANTE
MAIKER JESUS TORRES SANTOLLO
ADVOGADO
ERNESTO ZULMIR
MORESTONI(OAB: 11666/SC)
ADVOGADO
ERNANI ERNESTO
MORESTONI(OAB: 21401/SC)
RECLAMADO
ARAUCARIA ADMINISTRADORA DE
BENS LTDA - ME
RECLAMADO
MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO
TEXTIL
ADVOGADO
DARLAN EDUARDO MOYSES(OAB:
34485/SC)
Reconsidero as determinações dos referidos autos em sentido
contrário.
Junte-se cópia desta decisão naqueles autos.
Diante da habilitação determinada, extingo a execução destes
autos.
Ficam intimadas, pela publicação desta decisão, o exequente e a
executada MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO TEXTIL.
Intime-se a reclamada ARAUCARIA ADMINISTRADORA DE
BENS LTDA - ME acerca da presente decisão.
Sendo o caso, ciência à União (PFN/Blumenau).
Após, arquivem-se.
Intimado(s)/Citado(s):
- MAIKER JESUS TORRES SANTOLLO
- MALHASOFT S/A ENOBRECIMENTO TEXTIL
Assinatura
BLUMENAU, 8 de Janeiro de 2020
PODER JUDICIÁRIO
PAULO CEZAR HERBST
JUSTIÇA DO TRABALHO
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
Decisão
Fundamentação
DECISÃO
Vistos, etc.
Considerando que as reclamadas são solidariamente responsáveis
pelo adimplemento do acordo entabulado nos autos, reconsidero a
decisão ID. 0fc8941, tendo em vista que a empresa ARAUCARIA
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA - ME não se encontra
abrangida pelo processo de Recuperação Judicial n. 031629579.2017.8.24.0008 - 5ª Vara Cível da comarca de Blumenau.
Assim, a execução deve prosseguir em desfavor da segunda
reclamada.
Ademais, levando em consideração que entre os princípios que
Processo Nº ATOrd-0000393-85.2016.5.12.0039
RECLAMANTE
MARCIO IVO CARVALHO
ADVOGADO
GIANCARLO DEL PRA
BUSARELLO(OAB: 12247/SC)
ADVOGADO
Leo Bittencourt(OAB: 8861/SC)
ADVOGADO
ANTONIO DE MESQUITA
BITTENCOURT(OAB: 33108/SC)
RECLAMADO
VIACAO VERDE VALE LTDA
ADVOGADO
ADEMIR MACANEIRO(OAB: 2842/SC)
RECLAMADO
CONSORCIO SIGA
ADVOGADO
ADEMIR MACANEIRO(OAB: 2842/SC)
PERITO
JANAINA KOVALESKI FONTANIVE
Intimado(s)/Citado(s):
- CONSORCIO SIGA
- MARCIO IVO CARVALHO
- VIACAO VERDE VALE LTDA
regem esta Justiça Especializada estão o da celeridade e da
economia dos atos processuais e considerando que tramitam nesta
Vara os processos em face da executada destes autos.
PODER JUDICIÁRIO
A execução conjunta evita gastos de tempo e de recursos
JUSTIÇA DO TRABALHO
desnecessários, atendendo aos princípios da economia e celeridade
Fundamentação
processual, consubstanciados no art. 5º, LXXVIII da Constituição da
Código para aferir autenticidade deste caderno: 145533