TRT12 28/02/2020 - Pág. 150 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2923/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Sexta-feira, 28 de Fevereiro de 2020
VOTOS
150
que informalmente, de forma que nenhum ato constritório poderá
recair sobre o veículo.
FLORIANOPOLIS/SC, 28 de fevereiro de 2020.
RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES
Servidor de Secretaria
Processo Nº AP-0000890-85.2014.5.12.0034
Relator
HELIO BASTIDA LOPES
AGRAVANTE
JOAO CARLOS FRANCIOSI
CRISTINA LOPES
ADVOGADO(OAB: 8393/SC)
GUIMARAES MARTINS
MARIA BETHANIA
ADVOGADO(OAB: 16866/SC)
PICCININI
MARCIO AUGUSTO
ADVOGADO(OAB: 21182/SC)
COSTI
SIDNEY GUIDO CARLIN ADVOGADO(OAB: 6437/SC)
JUNIOR
SIDNEY GUIDO CARLIN ADVOGADO(OAB: 734/SC)
SERGIO GALLOTTI
ADVOGADO(OAB: 8502/SC)
MATIAS CARLIN
SIMONI DE OLIVEIRA
ADVOGADO(OAB: 10490/SC)
CARLIN
AGRAVADO
AROM DO AMARAL
Orlando Antonio Rosa
ADVOGADO(OAB: 13873/SC)
Junior
TERCEIRO
UNIÃO FEDERAL (PGF)
INTERESSADO
PERITO
ANTONIO PAULINO FURTADO
FILHO
RELATÓRIO
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE
PETIÇÃO, provenientes da 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis,
SC, sendo agravante JOÃO CARLOS FRANCIOSI e agravados
AROM DO AMARAL.
Inconformado com a decisão da fl. 517, que indeferiu o pedido de
utilização do convênio RENAJUD para aferição da propriedade de
um automóvel, recorre o exequente a esta Corte revisora.
Em seu arrazoado (fls. 519-521), pretende o agravante que seja que
seja determinada a utilização do convênio RENAJUD para que se
verifique a propriedade do automóvel Hyundai Azera de placas
NUM-3826, o qual estaria sendo utilizado diariamente e há alguns
meses pelo executado, a fim de obter evidências de possíveis
fraudes ou da utilização de "laranjas" na aquisição de bens.
Contraminuta apresentada às fls. 524-527.
É o relatório.
Intimado(s)/Citado(s):
- AROM DO AMARAL
PODER JUDICIÁRIO
FUNDAMENTAÇÃO
JUSTIÇA DO TRABALHO
Superados os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do
PROCESSO nº 0000890-85.2014.5.12.0034 (AP)
agravo e da contraminuta.
AGRAVANTE: JOAO CARLOS FRANCIOSI
AGRAVADO: AROM DO AMARAL
RELATOR: HELIO BASTIDA LOPES
MÉRITO
EMENTA
AGRAVO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO RENAJUD
AGRAVO DE PETIÇÃO DO EXEQUENTE
PARA AFERIÇÃO DA PROPRIEDADE DE VEÍCULO
REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO. Deve ser confirmada a
decisão que indeferiu o pedido de utilização do convênio RENAJUD
para aferição da propriedade de automóvel que não está registrado
em nome do executado, fato incontroverso, se inexiste qualquer
elemento de prova nos autos de que ele o tenha adquirido, ainda
Código para aferir autenticidade deste caderno: 147746
1.UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO RENAJUD PARA AFERIÇÃO DA