TRT12 24/03/2020 - Pág. 213 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2940/2020
Data da Disponibilização: Terça-feira, 24 de Março de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
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terceirizado na MRC; que não sabe quem pagava o salário do autor
conhecimento acerca da origem da contratação do autor, se pela
; que o autor trabalhava como soldador; que também não sabe o
empresa MRC ou pela reclamada, tampouco sobre a origem do
valor do salário percebido pelo autor [...] que não lembra quem era o
pagamento ao autor. Merece destaque, todavia, o fato de que a
chefe do autor [...] que o depoente não tinha CTPS assinada; que o
testemunha disse que possuía CTPS assinada (pela MRC),
depoente foi contratado pela MRC; que o depoente sabia que o
contudo, em consulta ao sistema CAGED, o Juízo verificou que a
autor trabalhava terceirizado, mas não sabia por qual empresa o
testemunha laborou para a empresa MRC não em janeiro de 2017,
autor tinha sido contratado; que conhece o sócio da reclamada; que
mas sim no período de 17.04.2015 a 15.06.2015 (aproximadamente
trabalhou na MRC junto com o depoente, mas não sabe em qual
dois meses), não tendo registro de vínculo com a MRC em janeiro
função". Do depoimento acima transcrito, importante mencionar (a)
de 2017. Aliás, em janeiro de 2017, a testemunha possuía vínculo
que a testemunha não trabalhava para a reclamada; (b) laborava
formal com a empresa MTL Estruturas Metálicas, que iniciou ainda
para outra empresa, denominada MRC, na qual diz ter trabalhado
em agosto de 2016. Outrossim, em janeiro de 2017 o autor ainda
com o autor; (c) inobstante o trabalho fosse prestado em favor da
era empregado formal da empresa MRC, o que justifica a prestação
MRC, a testemunha diz que o autor seria empregado da reclamada;
de serviços em favor desta empresa. A testemunha Everton Luiz
(d) mesmo tendo afirmado que o autor era empregado da
Mella disse "que o depoente não trabalhava para a reclamada; que
reclamada, disse desconhecer quem seria o chefe do mesmo; (e)
o depoente dividia o local do estabelecimento com a reclamada; que
por fim, diz que não sabe por qual empresa o autor teria sido
o depoente tinha uma empresa de nome Prol redes de proteção;
contratado. Ainda, sobre o depoimento importante salientar que a
que o autor trabalhava esporadicamente no local, cerca de uma ou
testemunha diz que o autor era "terceiro" na MRC e que não sabe
duas vezes por semana; que conforme a reclamada tivesse
quem o teria contratado, contudo, a testemunha disse que ela
serviços, o autor trabalhava; que era em horário comercial; que pelo
mesma não tinha CTPS assinada pela MRC. O depoimento, nestes
que conversou com os representantes da ré, o autor recebia por dia;
aspectos, apresenta imprecisões que não podem ser ignoradas, já
que conforme o dia trabalhador o autor recebia; que o depoente não
que a testemunha não era empregado formal da MRC e, ainda
sabe o valor percebido pelo autor a título de diária; que a reclamada
assim, mesmo desconhecendo a origem do vínculo do autor, afirma
não tinha empregados; que eram 4 sócios; que tinham dois sócios
que este seria um terceiro prestando serviços dentro da MRC, sem
que trabalhavam no local, e dois sócios que faziam externo" - grifou-
indicação de prestação de serviços em favor da reclamada. Na
se. A testemunha Ronaldo Cândido de Oliveira disse "que o
condição de "terceiro" e, sob esta perspectiva, não há justificativa
depoente fazia horas extras na empresa reclamada; que trabalha 3
sobre a existência do suposto intermediador da mão de obra, no
anos para outra empresa de nome Ala Forte; que o depoente
caso, a reclamada. A testemunha não apresenta sequer um
trabalhava cerca de uma ou duas vezes por semana, sempre que
argumento plausível para sua afirmação sobre o autor ser
precisavam, depois de seu horário de serviço; que nas vezes que o
empregado da reclamada, porquanto apenas laborou com o mesmo
depoente ia, o autor não estava no local; que o depoente sempre
em favor da MRC, disse desconhecer o contratante e desconhecer
prestava serviços depois das 18h30 ou no sábados pelas manhãs;
o responsável pela remuneração do reclamante. Logo, o
que nos horários que ia o depoente não via o autor no local [...] que
depoimento apenas comprova que o autor laborou em favor da
faz cerca de dois anos que presta serviços para a reclamada na
empresa MRC, a qual não consta no polo passivo da demanda. A
forma de extra; que o depoente nunca trabalhou terceirizado para a
testemunha Claudemir Theodoro disse "que o depoente nunca
empresa MRC; que o depoente ia cerca de uma ou duas vezes por
trabalhou para a reclamada; que trabalhou junto com o autor para a
semana e permanecia na reclamada por cerca de 1 hora/1h30; que
empresa MRC; que o depoente trabalhou 1 mês e meio para a
quem contratava o depoente para fazer o serviço extra era o Sr.
empresa MRC, no mês de janeiro/2017; que o autor trabalhava na
Sandro". A análise do contexto probatório evidencia que não ficaram
parte de montagem; que o depoente não sabe o salário do autor;
comprovadas as alegações do reclamante acerca da prestação de
que não sabe quem pagava o salário do autor; que também não
serviços, na condição de empregado, para a reclamada. As duas
sabe quem era o chefe do autor; que também não sabe se o autor
primeiras testemunhas apenas comprovam a prestação de serviços
era funcionário da MRC, ou se trabalhava terceirizado; que o autor
em favor de empresa diversa daquela que consta no polo passivo.
trabalhava diariamente na empresa MRC de segunda à sexta-feira,
Não há nos autos nenhum elemento de prova sobre a relação entre
no horário comercial". - , grifou-se. O depoimento acima
a reclamada e a empresa indicada pelas testemunhas como o local
mencionado também corrobora que o autor laborou em favor da
de prestação de serviços. Salienta-se, ainda, que o autor sequer
empresa MRC, sem que a testemunha tenha demonstrado
narrou na inicial que a prestação de serviços em favor da reclamada
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