TRT12 29/04/2020 - Pág. 2154 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2962/2020
Data da Disponibilização: Quarta-feira, 29 de Abril de 2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
2154
Considerando, que o Judiciário deve zelar pelos princípios da
que, em relação às testemunhas ausentes, houve prévio convite
economia e celeridade processuais e da duração razoável do
para comparecimento (aplicação já prevista no §3º do art. 852-H,
processo;
CLT). Sendo estritamente necessário, caso pretendam as partes a
Considerando, que a lei, bem como a doutrina e a jurisprudência,
intimação de testemunhas, poderão elas valer-se do disposto no
admitem a possibilidade de a audiência ser adiada ou fracionada,
artigo 21, §2º, I, do Provimento 01/2017, da Corregedoria Regional,
bem assim que a ausência de audiência inicial, com a possibilidade
ou procederão na forma do disposto no art. 450 do NCPC (art. 769,
de apresentação de resposta em secretaria, não importará ofensa
CLT), no prazo de 30 dias anteriores à audiência, com justificativa
aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF);
plausível e, quando for o caso, documentada, do pleito de
Considerando o previsto no artigo 24, da Portaria Conjunta
intimação, sob pena de preclusão.
SEAP/GVP/SECOR n. 98, de 22/04/2020, determino:
ARARANGUA/SC, 28 de abril de 2020.
a) CITE-SE a reclamada para, querendo, apresentar resposta
diretamente no PJe, com a juntada dos documentos pertinentes, no
MARCOS HENRIQUE BEZERRA CABRAL
prazo de 15 (quinze) dias, dada a peculiaridade do momento
Juiz(a) do Trabalho Substituto(a)
excepcional, sob as penas da revelia e confissão previstas no art.
844 da CLT.
b) Apresentada a defesa, INTIME-SE a parte autora para, no prazo
de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da resposta e dos
documentos com ela acostados, devendo informar se pretende
produzir prova oral, devendo ser especificado o seu objeto,
justificando a necessidade de sua produção, bem como outras que
entenda pertinente, sob pena de se presumir a ausência de
interesse na produção da prova.
c) Com a manifestação da parte autora, INTIME-SE a reclamada
para que informe se pretende produzir prova oral, devendo ser
Processo Nº ATSum-0000256-15.2020.5.12.0023
RECLAMANTE
ROSILEI QUADROS SCHEFFER
ADVOGADO
CHRISTIAN LUIS DE OLIVEIRA
GIRARDI(OAB: 89406/RS)
RECLAMADO
PULTRUSAO DO BRASIL
TECNOLOGIA S.A.
RECLAMADO
COMERCIAL E INDUSTRIAL WG
ESTRUTURAS PULTRUDADAS LTDA
RECLAMADO
ROGERIO MENEGAZ RODRIGUES
RECLAMADO
ANTONIO EUZEBIO NASCIMENTO
DA SILVA
RECLAMADO
MARLENE MARIA GRINGS
Intimado(s)/Citado(s):
- ROSILEI QUADROS SCHEFFER
especificado seu objeto, justificando a necessidade de sua
produção, bem como outras que entenda pertinente, sob pena de se
presumir a ausência de interesse na produção da prova.
PODER JUDICIÁRIO
d) No mesmo prazo para apresentação da defesa e da réplica, as
JUSTIÇA DO TRABALHO
partes deverão informar se possuem interesse na conciliação,
apresentando proposta para conciliação, que será oportunamente
apreciada pelo Juízo.
INTIMAÇÃO
e) Caso não haja manifestação das partes no interesse de
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do seguinte documento:
conciliação e nem da produção de prova oral, inexistindo prova
pericial, INCLUAM-SE os autos em pauta para audiência de
PODER JUDICIÁRIO
encerramento da instrução, ficando dispensado o comparecimento
JUSTIÇA DO TRABALHO
das partes, facultada a presença dos procuradores.
f) Por fim, pretendendo as partes a realização de prova oral,
Vistos, etc.
aguarde-se a liberação das audiências presenciais, quando os
Considerando, que o Judiciário deve zelar pelos princípios da
autos deverão serINCLUÍDOSem pauta para audiência de
economia e celeridade processuais e da duração razoável do
instrução. Considerando o adiamento excessivo de audiências por
processo;
ausência de testemunhas, acarretando enorme prejuízo à prestação
Considerando, que a lei, bem como a doutrina e a jurisprudência,
jurisdicional e ofensa aos princípios da economia e celeridade
admitem a possibilidade de a audiência ser adiada ou fracionada,
processuais e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVII, CF),
bem assim que a ausência de audiência inicial, com a possibilidade
determino, sob pena de perda da prova e para fim de aplicação do
de apresentação de resposta em secretaria, não importará ofensa
disposto no art. 825 da CLT, que as partes comprovem, na
aos princípios do contraditório e ampla defesa (art. 5º, LV, CF);
audiência instrutória (designada para o oitiva das testemunhas),
Considerando o previsto no artigo 24, da Portaria Conjunta
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150302