TRT12 04/05/2020 - Pág. 2533 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho 12ª Região
2964/2020
Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região
Data da Disponibilização: Segunda-feira, 04 de Maio de 2020
ADVOGADO
RECLAMADO
ADVOGADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
TERCEIRO
INTERESSADO
EDUARDO CARLIN KILIAN(OAB:
13890/SC)
ANTONIO LUIZ FUCHTER
GERALDO BRUSCATO(OAB:
7025/SC)
TRIBUNAL REGIONAL ELEITORAL
Seção Administrativa de Urnas
Eletrônicas do TRE-SC
ESTADO DE SANTA CATARINA
2533
Do vínculo de emprego e das verbas decorrentes: Alega o autor
que: laborou para o réu no período de 17.02.2015 a 09.12.2016; a
remuneração percebida era de R$ 1.000,00 por quinzena; não teve
anotada sua CTPS; cumpria jornada extraordinárias. Assim, requer
que seja reconhecido o vínculo laboral, com a anotação da CTPS e
dentre outros, o pagamento das horas extras e reflexos; férias
vencidas acrescidas do terço constitucional; gratificações natalinas;
Intimado(s)/Citado(s):
adicional de periculosidade; FGTS com a multa de 40%; seguro-
- ANTONIO LUIZ FUCHTER
- DANIEL EDENO DA SILVA
desemprego; verbas rescisórias e multas previstas nos arts. 467 e
477 da CLT e indenização por danos morais.
A ré, em sua defesa, nega peremptoriamente a existência de
PODER JUDICIÁRIO
vínculo de emprego, aduzindo que o autor jamais lhe prestou
JUSTIÇA DO TRABALHO
serviços.
É assente na doutrina e na jurisprudência que para a caracterização
Fundamentação
da relação de emprego, devem concorrer os seguintes requisitos continuidade, pessoalidade, onerosidade e subordinação
jurídica -, requisitos estes que emergem da conjuminância do
SENTENÇA
disposto no art. 2º e 3º da CLT. A continuidade é entendida
quando a prestação laboral se perpetua por um determinado
Vistos, etc.
período de tempo. A pessoalidade se caracteriza quando o
empregado coloca a disposição do empregador a sua pessoal e
I - RELATÓRIO
insubstituível força de trabalho. A onerosidade é o encargo
financeiro decorrente do trabalho prestado. E, por último, a
DANIEL EDENO DA SILVA, qualificado na inicial, interpôs ação
trabalhista em face de ANTONIO LUIZ FUCHTER, onde pelas
razões alinhadas na inicial postulou os títulos e valores ali
indicados. Deu à causa o valor de R$ 38.000,00 e juntou
documentos.
O reclamado, regularmente citado, apresentou contestação escrita,
refutando as alegações do reclamante e pugnando pela
improcedência da reclamação. Juntou documentos.
Réplica no ID. eeba8c5
Colhidos os depoimentos das partes e de duas testemunhas no
subordinação, que a doutrina dominante convencionou em
qualificá-la como jurídica, na qual o empregado se submete às
ordens e diretrizes estabelecidas pelo empregador, na medida em
que a este incumbe dirigir a prestação dos serviços e arcar com os
riscos da atividade econômica.
É assente, outrossim, que o requisito fundamental para a
caracterização da relação de emprego, embora não se possa
prescindir dos demais, é inequivocamente a subordinação jurídica,
da qual não há sequer há indícios na hipótese dos autos.
Em seu depoimento, o autor declara:
interesse do autor (fls.89/90).
Atendendo a requerimento do autor expediu-se ofícios ao TRE e ao
Estado de Santa Catarina - Secretaria do Estado da Saúde Gerencia de Patrimônio com respostas encartadas ao autos e,
intimadas as partes, apresentaram manifestação relativa a estas
respostas.
Encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas.
Sem êxito as tentativas de conciliação.
É o relatório.
Decido.
DEPOIMENTO DO(A) AUTOR(A): Inquirido(a), respondeu que:
Vilson Camargo é ex-cunhado do depoente; que trabalhava com
Vilson Camargo para o reclamado; que Vilson apanhava o dinheiro
no escritório e repassava ao depoente; que o depoente sempre
trabalhou dessa mesma forma para o reclamado; que Vilson indicou
o depoente para trabalhar para o reclamado eis que já trabalhava
com ele e o chamou porque necessitavam de mais um pessoa; que
o depoente recebia R$ 500,00 por semana totalizando na quinzena
R$ 1.000,00; que trabalhou direto de 17/02/2014 até 2016; que o
depoente trabalhou em obras em galpão de Palhoça na Secretaria
da Saúde, na obra do TRE na Praia Comprida, na obra de uma
II - FUNDAMENTAÇÃO
Código para aferir autenticidade deste caderno: 150441